Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS. LONGO LAPSO TEMPORAL DE PENA A CUMPRIR. HISTÓRICO DE FUGA. PRETENSÃO QUE NÃO COMPORTA DEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Caso em exame. Trata-se de Agravo em Execução Penal INTERPOSTO POR ALEX CARLOS DO NASCIMENTO, em face de decisão que indeferiu o pedido de autorização para trabalho externo. Nas suas Razões, o agravante sustenta que detém boa conduta carcerária e recebeu proposta de emprego, razão pela qual pleiteia a reforma do decisum e a concessão do benefício. 2. Questão em discussão. I. Avaliar se o apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício de trabalho externo. 3. Razões de decidir. II. Da análise dos autos, constata-se que o agravante foi sentenciado pela prática dos crimes de latrocínio, roubo e receptação, sendo-lhe atribuída a pena de 39 (trinta e nove) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, cumprindo a sanção, atualmente, em regime semiaberto. III. O art. 37 da Lei de Execução Penal prevê que o trabalho externo a ser desenvolvido pelo apenado dependerá de sua aptidão, disciplina e responsabilidade. Ainda deverá ser fiscalizado através da vigilância do poder público, bem como do próprio empregador. IV. É cediço que a execução penal visa ao retorno do condenado ao convívio social, com o objetivo de reeducá-lo e ressocializá-lo, sendo o trabalho essencial para esse processo. No entanto, o fato de o apenado encontrar-se no regime intermediário, por si só, não enseja a obrigatoriedade do deferimento do benefício da saída temporária, havendo necessidade de compatibilidade do benefício com requisitos objetivos e subjetivos elencados nos arts. 37 e 123 da LEP. V. O indeferimento da medida foi adequadamente fundamentado na gravidade dos crimes praticados, de natureza hedionda (latrocínio) e com grave violência contra a pessoa (roubos); no tempo total da pena imposta (quase quarenta anos de reclusão); no vasto tempo de pena que ainda resta a cumprir (cerca de dezoito anos); na data prevista para progressão ao regime aberto (apenas em 30 de maio de 2028); no histórico de fugas do agravante durante a execução da pena; e, ainda, na sua inexperiência para conviver em sociedade após o período em cárcere. VI. Assim, todas essas circunstâncias, conjuntamente consideradas, mostram-se, ao menos nesse momento, desfavoráveis ao deferimento do trabalho externo. Impõe-se, então, a necessidade da permanência do apenado no regime penal em que se encontra (semiaberto) por maior lapso de tempo, a fim de possibilitar a avaliação de seu comportamento e de sua aptidão para obtenção de novos benefícios, em especial, quando se refere à oportunização de maior proximidade do reeducando com a sociedade. 4. Dispositivo. Agravo em Execução conhecido e improvido.
por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.