Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIDO E DADO PROVIMENTO AO RECURSO. I - Trata-se de apelo em que se pretende a reforma da decisão de base para que seja retirada a condenação a multa por litigância de má-fé. II - Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. III - Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. IV. Apelação conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA NONATA SILVA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Maranhão/MA, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por si, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem afirmou a Apelante que o Banco Apelado procedeu a realização de empréstimo consignado (nº do contrato: 235387924) na importância de R$ 484,96 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), em seu benefício previdenciário (nº do benefício: 1527305098) e sem a sua anuência. Em contestação o banco Apelado afirma que a Apelante celebrou contrato de Empréstimo Consignado e juntou aos autos os seguintes documentos: contrato devidamente assinado, documentos pessoais e o comprovante de transferência. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido (ID 16464107). A parte Apelante, irresignada, aduz, em síntese, que houve cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de prova pericial e que não agiu com má-fé, não podendo lhe ser imputado condenação por litigância de má-fé, considerando sua colaboração e lealdade com à justiça. Por fim, deseja o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja anulada ou reformada a sentença de base. Em contrarrazões a Instituição Financeira pede pelo não provimento do recurso interposto, pois, como aduz, a sentença agiu com acerto em estabelecer a condenação por litigância de má-fé. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, mas não se manifestou quanto ao mérito recursal. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso. Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a presença dos requisitos constantes nos artigos 98 e 99 do CPC. Inicialmente, quanto a alegação de que não foram apreciados os pedidos quanto a produção de provas, vejo que não há razão nas alegações do recorrente, haja vista que o juízo a quo com base no livre convencimento motivado indeferiu estes por considerá-los desnecessários. Portanto, o julgado ora atacado analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando, inclusive, que incumbe ao juiz avaliar o cabimento de produção das provas requeridas pelas partes, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, caput e parágrafo único), não estando obrigado a determinar a realização de provas, tal como a perícia técnica. Passo ao enfrentamento do recurso. Analisando o que está disposto nos autos, verifica-se com clareza que as alegações da parte autora/apelante quanto a responsabilidade do apelado em indenizá-lo por possível irregularidade na contratação de empréstimo foi devidamente resolvida pela sentença do juízo a quo, de modo que não houve questionamento a respeito de tal ponto. De outro modo, encontra-se inconformada a recorrente no que concerne a condenação à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com base no que diz o artigo 81 do NCPC. Cabe então analisar o que esse dispositivo expressa, vejamos: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (grifou-se) A litigância de má-fé é o ato de instaurar processo, assim como qualquer ato tomado no decorrer do processo, por meio ou fim que contrarie a ética e a boa-fé, verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; […] (grifou-se) As sanções estão dispostas no art. 81, NCPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do artigo. Pois bem, entendo que é controverso o entendimento quando o assunto é definir o que configura a litigância de má-fé. Por um lado, está consolidado no STJ o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça. A Corte também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. Por outra via, a Ministra Nancy Andrighi, já observou que a inexatidão de argumentos na inicial, por si só, não configura litigância de má-fé. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
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