Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. EVENTO CULTURAL DE NATUREZA PRIVADA. CONTRATO DE PATROCÍNIO CELEBRADO PELO ESTADO DO PIAUÍ. SUSPENSÃO DO EVENTO E DOS REPASSES FINANCEIROS. LIMINAR CONCEDIDA NO WRIT. EVENTO POSTERIORMENTE REALIZADO. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS JURÍDICOS E PATRIMONIAIS REMANESCENTES. TUTELA PROVISÓRIA DE CARÁTER PRECÁRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DEFINITIVA. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA CONFIGURADA. ESTADO NA CONDIÇÃO DE MERO PATROCINADOR. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA SOBRE A ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO EVENTO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO MATERIALMENTE INCOMPATÍVEL COM A POSIÇÃO JURÍDICA DO ENTE PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA ACERCA DA MORALIDADE, ECONOMICIDADE E PRIORIDADE DO GASTO PÚBLICO. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS. ARTS. 20 E 21 DA LINDB. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por KALOR LTDA. e ESTADO DO PIAUÍ contra ato atribuído ao Desembargador Hilo de Almeida Sousa, consubstanciado em decisão monocrática proferida, durante o plantão judiciário, no Agravo de Instrumento nº 0756362-95.2026.8.18.0000, interposto contra tutela de urgência deferida nos autos da Ação Popular nº 0825211-87.2026.8.18.0140. A decisão judicial impugnada manteve, em essência, a determinação de suspensão do evento denominado “AUREA – Alok e Convidados” e a proibição de repasses financeiros vinculados ao Contrato nº 084/2026/SETUR, no valor de R$ 1.800.000,00, reformando a decisão originária apenas quanto à imposição pessoal das astreintes aos gestores e ao respectivo valor. Em regime de plantão, foi deferida liminar no presente mandamus para suspender integralmente os efeitos do ato coator e, por consequência, da decisão interlocutória originária, autorizando a realização do evento e a regular execução do contrato de patrocínio, ressalvada a fiscalização posterior pelos órgãos competentes. O Ministério Público Superior opinou pela perda superveniente do objeto, ao fundamento de que o evento efetivamente ocorreu em 25 de abril de 2026, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Os impetrantes, intimados, manifestaram-se pela subsistência do interesse processual, apontando a permanência dos efeitos jurídicos e patrimoniais vinculados ao contrato e às decisões suspensas. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se a realização do evento por força da medida liminar concedida neste mandado de segurança acarretou perda superveniente do objeto; (ii) se, excepcionalmente, mostra-se cabível mandado de segurança contra o ato judicial impugnado; e (iii) se a decisão coatora incorreu em manifesta ilegalidade ou teratologia ao manter ordem dirigida ao Estado do Piauí para suspender evento privado organizado por terceiro e obstar a execução do contrato de patrocínio, sem adequada consideração da posição jurídica dos contratantes e das consequências concretas da medida. III – RAZÕES DE DECIDIR A realização do evento em cumprimento à tutela liminar não acarreta, por si só, a perda do objeto do mandado de segurança. A medida liminar possui natureza precária e instrumental e necessita de confirmação pelo pronunciamento definitivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que mesmo a tutela provisória de natureza satisfativa não faz desaparecer automaticamente o interesse processual, justamente porque a extinção do processo sem exame do mérito implicaria a cessação da eficácia da tutela precária. No caso concreto, ademais, a pretensão deduzida no writ não se limitava à mera realização física do espetáculo. A ordem judicial impugnada também alcançava a execução do Contrato nº 084/2026/SETUR, os repasses financeiros e medidas coercitivas dela decorrentes. O instrumento contratual possui vigência indicada até 11 de outubro de 2026, demonstrando a subsistência de relação jurídica para além da data do evento. A própria KALOR LTDA., após intimada especificamente sobre a questão, informou que executou o objeto contratado e permanece credora do patrocínio, ressaltando que eventual cessação da liminar poderia repercutir diretamente sobre a percepção dos valores e sobre outras medidas decorrentes dos provimentos judiciais suspensos. O Estado do Piauí igualmente sustentou a permanência do interesse processual, diante da possibilidade de restauração dos efeitos das decisões impugnadas. Rejeita-se, portanto, a tese de perda superveniente integral do objeto, sem prejuízo de reconhecer que a providência material destinada à realização do espetáculo exauriu-se no plano fático. Esse exaurimento, contudo, não elimina a necessidade de pronunciamento definitivo sobre a tutela jurisdicional concedida nem os seus efeitos remanescentes. Quanto ao cabimento, o mandado de segurança não constitui sucedâneo recursal e, como regra, não pode ser utilizado contra decisão judicial para a qual exista recurso dotado de efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todavia, admite excepcionalmente a utilização do writ diante de ato judicial manifestamente ilegal, teratológico ou abusivo, especialmente quando o sistema recursal não se revele capaz de impedir, em tempo útil, lesão grave ou irreversível. A excepcionalidade encontra-se caracterizada. O ato foi proferido em regime de plantão, poucas horas antes da realização do evento e em contexto no qual a tutela recursal ordinária não possuía aptidão temporal para impedir a consolidação imediata da situação fática. A via mandamental foi utilizada não como ordinário substituto do agravo, mas diante de circunstância excepcionalíssima, marcada pela alegação de manifesta incompatibilidade entre a determinação judicial e a posição jurídica efetivamente ocupada pelo Estado no negócio. No mérito, a prova documental pré-constituída demonstra que o Estado do Piauí figurou no Contrato nº 084/2026/SETUR como patrocinador, enquanto a KALOR LTDA. assumiu a condição de patrocinada e responsável pela organização, produção e execução do evento. O ajuste não atribuiu ao ente público a direção operacional do espetáculo nem o transformou em seu promotor direto. A distinção é juridicamente relevante. Embora seja plenamente possível ao Poder Judiciário exercer controle sobre a legalidade da atuação administrativa, inclusive suspendendo atos, contratos e despesas públicas quando demonstrados os respectivos pressupostos, a ordem então proferida foi além da suspensão dos efeitos administrativos do patrocínio ao determinar que o Estado do Piauí suspendesse o próprio evento privado, como se detivesse poder jurídico e operacional para cancelar atividade empresarial organizada e executada por terceiro. Há, nesse aspecto, evidente descompasso entre a situação jurídica documentada e a obrigação imposta. O ente público poderia ser judicialmente impedido de praticar atos que se inserissem em sua própria esfera de disponibilidade — como efetuar pagamento, autorizar despesa ou executar determinada obrigação contratual —, mas não se poderia pressupor, sem demonstração concreta da correspondente competência jurídica, que possuísse poder de direção sobre empreendimento privado organizado por pessoa jurídica distinta. Também se evidencia deficiência na ponderação das consequências concretas da medida. O ato coator manteve a suspensão a partir, essencialmente, da existência de indícios de possível lesividade ao erário, do montante do patrocínio e da consideração de que outras demandas públicas seriam prioritárias, em cognição sumária, sem estabelecer relação concreta e suficientemente individualizada entre esses elementos e uma efetiva ilegalidade do contrato. O controle jurisdicional da Administração não autoriza a substituição de escolhas administrativas juridicamente possíveis por preferências subjetivas do julgador. A relevância ou prioridade de determinada política pública, por si só, não constitui parâmetro jurídico suficiente para afirmar a invalidade de outra despesa pública regularmente formalizada, sem demonstração concreta de violação normativa, desvio de finalidade, superfaturamento, fraude ou outro vício juridicamente identificável. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro reforça essa exigência. O art. 20 determina que, nas esferas administrativa, controladora e judicial, decisões fundadas em valores jurídicos abstratos considerem suas consequências práticas, devendo a motivação demonstrar a necessidade e a adequação da medida; e o art. 21 exige a indicação expressa das consequências jurídicas e administrativas quando decretada a invalidação de ato ou contrato administrativo. No contexto específico dos autos, a decisão foi proferida às vésperas do evento, quando a estrutura já havia sido mobilizada e as obrigações relacionadas à sua execução encontravam-se em avançado estágio de cumprimento. A drástica providência de suspensão reclamava, portanto, fundamentação concreta que confrontasse não apenas os riscos abstratamente associados à despesa pública, mas também as consequências jurídicas, econômicas, contratuais e administrativas da intervenção. A liminar concedida neste mandado de segurança identificou precisamente esse descompasso, assentando que o Estado atuava como patrocinador, e não como organizador do evento; que não detinha poder direto de ingerência sobre a atividade empresarial de terceiro; e que as consequências práticas da suspensão deveriam ser consideradas à luz dos arts. 20 e 21 da LINDB. Tais fundamentos subsistem por ocasião do julgamento definitivo. Importa registrar, entretanto, que a presente conclusão não importa declaração definitiva de validade do procedimento de inexigibilidade, do Contrato nº 084/2026/SETUR ou de todos os atos administrativos a ele relacionados, matérias que poderão ser examinadas com a amplitude cognitiva própria na Ação Popular nº 0825211-87.2026.8.18.0140 e no Agravo de Instrumento nº 0756362-95.2026.8.18.0000. Do mesmo modo, não há qualquer impedimento à fiscalização administrativa, financeira ou contábil pelos órgãos competentes, à apuração de eventual irregularidade ou à adoção de providências futuras devidamente fundamentadas. O que se reconhece neste writ é a ilegalidade excepcional do ato judicial especificamente impugnado, em razão da forma e das premissas pelas quais preservou medida de extrema intensidade sem adequada correspondência com a realidade jurídico-contratual demonstrada nos autos. Registre-se, ainda, que o prosseguimento posterior do Agravo de Instrumento nº 0756362-95.2026.8.18.0000 não tornou esta impetração inútil. A decisão nele proferida em 29 de abril de 2026 reconheceu expressamente que seus efeitos estavam suspensos pela liminar concedida neste mandado de segurança e limitou-se a determinar o regular prosseguimento do recurso, inclusive mediante intimação da parte agravada para resposta. Não houve, portanto, superveniência de provimento autônomo que substituísse integralmente a tutela aqui deferida. Assim, presentes a excepcionalidade do caso, a prova pré-constituída e a manifesta incongruência entre a situação jurídica documentada e o comando preservado pelo ato coator, impõe-se a concessão definitiva da segurança. IV – DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO Segurança concedida, para confirmar a medida liminar e cassar o ato judicial impugnado, na extensão em que manteve a suspensão do evento privado e obstou a execução do Contrato nº 084/2026/SETUR e dos repasses a ele vinculados, sem prejuízo do regular prosseguimento da Ação Popular e do Agravo de Instrumento, bem como da fiscalização pelos órgãos de controle e da possibilidade de nova deliberação judicial, desde que fundada em elementos concretos e mediante adequada consideração das consequências jurídicas e administrativas da medida. Tese de julgamento: O cumprimento de tutela liminar, ainda que produza resultado material imediato, não acarreta automaticamente perda superveniente do objeto do mandado de segurança quando subsistem efeitos jurídicos ou patrimoniais da relação controvertida e a medida provisória necessita de confirmação definitiva. O mandado de segurança contra ato judicial é excepcionalmente admissível quando evidenciada, de plano, manifesta ilegalidade ou teratologia e a tutela recursal ordinária não se mostre apta, em tempo útil, a impedir lesão grave ou irreversível. A condição do ente público como patrocinador de evento privado não lhe confere, por si só, poder jurídico de direção sobre a organização e execução do empreendimento particular, não sendo possível impor-lhe obrigação incompatível com sua posição contratual. A suspensão judicial de ato ou contrato administrativo com fundamento em moralidade, economicidade ou interesse público exige motivação concreta e consideração das consequências práticas da decisão, nos termos dos arts. 20 e 21 da LINDB.
acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, e contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior, em CONHECER do writ para CONCEDER DA SEGURANÇA, para confirmar a medida liminar deferida e cassar definitivamente o ato judicial apontado como coator, na extensão em que manteve a suspensão do evento AUREA Alok e Convidados e obstou a regular execução do Contrato nº 084/2026/SETUR e dos repasses financeiros a ele vinculados
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.