Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. PPP. LAUDO EXTEMPORÂNEO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS e remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer como especiais os períodos de 06/06/1985 a 13/08/1987, 01/12/1999 a 29/09/2004, 01/11/2006 a 30/04/2011 e 24/10/2012 a 17/10/2013, determinar a concessão de aposentadoria especial desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas, bem como afastar a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 até o trânsito em julgado. O INSS sustentou inadequação da via eleita, impossibilidade de reconhecimento da especialidade em razão da extemporaneidade dos formulários, eficácia dos EPIs, ausência de requisitos formais do PPP, impossibilidade de enquadramento da atividade de motorista por categoria profissional e inexistência de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para o reconhecimento de tempo especial mediante PPPs; (ii) estabelecer se os períodos controvertidos podem ser reconhecidos como especiais em razão do enquadramento por categoria profissional e da exposição ao agente físico ruído; (iii) determinar se a ausência de NEN, a extemporaneidade dos formulários e a indicação de EPI eficaz impedem o reconhecimento da especialidade; (iv) verificar se a parte autora faz jus à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER; e (v) definir o alcance da vedação ao exercício de atividade nociva após a concessão da aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Perfis Profissiográficos Previdenciários constituem prova pré-constituída suficiente para a apreciação da controvérsia em mandado de segurança, dispensando dilação probatória.O laudo técnico ou formulário extemporâneo mantém aptidão para comprovar a especialidade do labor, prevalecendo a presunção de que as condições pretéritas eram iguais ou mais gravosas, conforme a Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização.O enquadramento por categoria profissional da atividade de motorista, antes da Lei nº 9.032/1995, restringe-se aos motoristas de caminhões de carga pesada e de ônibus de transporte coletivo, não sendo suficiente o simples registro da função de motorista sem comprovação da condução de veículos abrangidos pela legislação de regência.Os PPPs comprovam exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais nos períodos de 01/12/1999 a 29/09/2004 e de 01/11/2006 a 30/04/2011, legitimando o reconhecimento da especialidade.A indicação de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade decorrente da exposição ao ruído acima dos limites de tolerância.A ausência de informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o reconhecimento da atividade especial quando demonstrada a exposição habitual e permanente, admitindo-se a utilização do pico de ruído como critério de aferição.A descrição das atividades desenvolvidas no período de 24/10/2012 a 17/10/2013 não demonstra exposição habitual e permanente ao agente físico ruído, inviabilizando o reconhecimento da especialidade.Excluídos os períodos de 06/06/1985 a 13/08/1987 e de 24/10/2012 a 17/10/2013, a parte autora não implementa tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial nem de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que realizada a conversão dos períodos especiais remanescentes.A reafirmação da DER exige comprovação de fato superveniente mediante documentação apta a demonstrar a continuidade das contribuições previdenciárias, inexistente nos autos.O afastamento do exercício de atividade especial somente é exigível após o trânsito em julgado da decisão concessiva da aposentadoria especial, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. O PPP constitui prova pré-constituída suficiente para o reconhecimento de tempo especial em mandado de segurança quando contém elementos técnicos aptos à apreciação da controvérsia. 2. O laudo técnico extemporâneo não perde eficácia probatória para comprovação da atividade especial. 3. O enquadramento da categoria profissional de motorista exige demonstração do exercício de atividade abrangida pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 4. A ausência de NEN no PPP não impede o reconhecimento da especialidade por ruído quando demonstrada a exposição habitual e permanente. 5. A indicação de EPI eficaz não afasta a especialidade do labor sujeito a ruído acima dos limites legais. 6. A ausência de exposição habitual e permanente impede o reconhecimento da especialidade. 7. A reafirmação da DER depende da comprovação de fato superveniente apto a demonstrar o preenchimento dos requisitos do benefício. 8. Não implementados os requisitos para aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, é cabível apenas a averbação dos períodos especiais reconhecidos para futura utilização. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 8º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.4.2; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 68; STF, Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335/SC); STF, Tema 709 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 694; STJ, Tema Repetitivo nº 995; STJ, Tema Repetitivo nº 1.083; TRF6, ApRemNec nº 0005814-17.2013.4.01.3801, 1ª Turma Suplementar, Rel. p/ Acórdão Guilherme Bacelar Patrício de Assis, D.E. 28.08.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reformar em parte a sentença de primeiro grau e, por consequência, conceder em parte a segurança tão somente para determinar à autoridade impetrada que proceda à averbação do labor especial de 01/12/1999 a 29/09/2004 e de 01/11/2006 a 30/04/2011, utilizando o fator 1,40 de conversão. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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