Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL AO APARELHO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE TUMULTO PROVOCADO PELA DEFESA. O prazo para a conclusão da instrução probatória não pode ser a mera soma aritmética dos prazos de cada ato processual. De outra sorte, é inadmissível que a prisão provisória - como o próprio nome diz - perdure sem nenhuma limitação. A duração da custódia cautelar deve ser a mais breve possível, mas sempre vista sob o prisma da razoabilidade. Precedentes. No caso concreto, o prazo da prisão preventiva é excessivo, uma vez que o paciente permaneceu sob custódia cautelar por mais de dois anos, sem que tivesse sido realizada a oitiva de testemunhas arroladas pela acusação. O excesso de prazo é largamente atribuível ao aparelho judiciário, uma vez que a juíza redesignou a data de audiência somente para um ano e oito meses depois de frustrada a audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação. Habeas corpus deferido, para que o paciente aguarde em liberdade o encerramento da ação penal, salvo se por outro motivo estiver preso.
Por tais razões, entendo que a liminar por mim deferida a fls. 92-93 deve ser confirmada, por seus próprio | fundamentos. ; 3 STF 102007 HC 86.850 / PA apereroTribrenal Deloral Do exposto, concedo a ordem para que o paciente aguarde em liberdade o encerramento da Ação Penal 011.200320121491, em trâmite na 11º Vara Criminal da Comarca de Belém (PA), salvo se por outro motivo estiver preso. É como voto. NV o NI AN N E a C.Hpremo Tribunal edereal 50 SEGUNDA TURMA voto do Relator, confirmada a medida cautelar anteriormente deferida. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2º Turma, 16.05.2006. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Sandra Verônica Cureau. Carlos natmelo Cantanhede Cootdenador STF 102.002
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "excesso de prazo na formação da culpa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.