Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em ação penal que apurava a prática de homicídio. 2. O Ministério Público pretende a reforma da sentença absolutória, com pedido de pronúncia do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a apelação criminal interposta pelo Ministério Público observou o prazo legal de cinco dias, previsto no art. 593 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição da apelação criminal é de cinco dias, nos termos do art. 593 do CPP. 5. Constatado que o Ministério Público foi intimado da sentença em data certa e que o recurso foi protocolado após o escoamento do prazo legal. 6. Inexistência de prazo em dobro para o Ministério Público no âmbito penal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Configurada a intempestividade, impõe-se o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:"1. A apelação criminal interposta fora do prazo legal de cinco dias é intempestiva e não pode ser conhecida. 2. O Ministério Público não goza de prazo em dobro para interposição de recursos na seara penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, 593 e 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.087.225/DF, Rel. Min. João Batista Moreira, 5ª Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no HC nº 801.221/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 24.04.2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Criminal do e
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.