Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA (VPE). REAJUSTE LINEAR. LEI ESTADUAL Nº 14.974/2025. INCIDÊNCIA SOBRE PATAMAR ÚNICO DA CATEGORIA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TEMA 24 e 138 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame. 1. Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual contra suposto ato omissivo da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, objetivando a incidência do reajuste de R$ 700,00 instituído pela Lei Estadual nº 14.974/2025 sobre valor nominal de Vantagem Pessoal de Eficiência (VPE) superior ao fixado para a carreira. O impetrante alega direito à manutenção de base de cálculo majorada decorrente de metodologia de cálculo pretérita. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia reside em definir se o reajuste linear deve incidir sobre o valor efetivamente percebido pelo servidor à época da promulgação da lei ou sobre o patamar único e juridicamente vigente para toda a categoria, após a devida adequação administrativa fundamentada no poder de autotutela. III. Razões de decidir. 3. A Administração Pública possui o poder-dever de rever seus próprios atos quando eivados de vícios de ilegalidade, conforme o princípio da autotutela administrativa, Tema 138 da Repercussão Geral e o enunciado da Súmulas 346 e 473 do STF. 4. Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 24 da repercussão geral, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição da sua remuneração, desde que respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade nominal de vencimentos. 5. A adequação do valor da VPE do impetrante ao patamar uniformizado de toda a carreira (R$ 1.521,56) ocorreu após o devido processo administrativo, visando preservar a isonomia remuneratória e sanar distorções no pagamento da vantagem, que possui natureza de valor fixo. 6. O reajuste da Lei nº 14.974/2025 foi regularmente implementado sobre o valor nominal vigente e legal da verba, resultando no montante de R$ 2.221,56, o que afasta a existência de ato ilegal ou direito líquido e certo à incidência do aumento sobre base de cálculo irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Tese jurídica: "1. O reajuste linear previsto na Lei Estadual nº 14.974/2025 incide sobre o valor nominal juridicamente vigente da vantagem pessoal, inexistindo direito à sua aplicação sobre bases de cálculo irregulares ou dissonantes do patamar uniformizado fixado para a carreira." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, inciso XV, da; CPC, art. 98, § 3º; Lei Federal nº 12.016/2009, art. 25 da; Lei Estadual nº 6.955/1996; nº 7.816/2001, art. 1º; nº 7.885/2001, art. 2º; e nº 14.974/2025; Jurisprudência relevante citadas: STF. Tema 24 da Repercussão Geral (RE 563.708); STF. Tema 138 da Repercussão Geral (RE 594.296/MG); STF. Súmula 346 e 473; STF. ARE 1.443.196, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 07/07/2023. STJ. MS 13.833/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJe 03/02/2014; STJ. AgInt no RMS 69.112/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/12/2023; TJBA. MS nº 8017994-60.2018.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, publicado em 05/08/2020; TJBA. MS nº 8018028-35.2018.8.05.0000, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, publicado em 31/07/2020).
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGUANÇA, conforme resultado expresso na certidão de julgamento
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Órgão Especial · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda
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