Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA AUDITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente fundado em perda auditiva bilateral neurossensorial supostamente decorrente de exposição a ruído no ambiente laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se o segurado faz jus ao benefício de auxílio-acidente quando a perícia médica afasta o nexo causal e a redução da capacidade para o trabalho habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia demanda prova eminentemente técnica e o feito encontra-se devidamente instruído com perícia médica judicial. 4. A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, ocorrência de acidente ou doença ocupacional, consolidação da sequela, nexo causal ou concausal e efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual. 5. A perda da audição, em qualquer grau, somente enseja o pagamento do benefício quando resulta na redução ou perda da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e possui relação de causalidade com o trabalho. 6. A constatação de exposição a ruído no ambiente laboral não autoriza a concessão automática do benefício, pois a legislação exige a prova concreta do nexo causal ou concausal e da limitação funcional, requisitos afastados pela prova técnica no caso concreto. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova oral e o julgamento antecipado da lide não configuram cerceamento de defesa quando a matéria controvertida depende de prova pericial médica já produzida nos autos. 2. A concessão de auxílio-acidente por perda auditiva exige a comprovação inequívoca do nexo causal ou concausal com a atividade laboral e da redução da capacidade para o trabalho habitual, não bastando a mera constatação clínica da doença." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: L. nº 8.213/1991, arts. 20, 21 e 86, § 4º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 355, I, e 487, I. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 156; STJ, Tema 416. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5250753-22.2025.8.09.0087 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE BOM JESUS JUIZ DE DIREITO: DR. FABIO AMARAL APELANTE: ELI CARLOS SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.