Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA INÉRCIA QUANTO À EMENDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. PROVIMENTO DO APELO. I. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária, ao fundamento de ausência de emenda da petição inicial nos moldes determinados pelo juízo a quo, por pretensa inércia da parte autora em comprovar a constituição em mora do devedor fiduciário. II. Restou demonstrado nos autos que a parte autora, após regularmente intimada a emendar a inicial, apresentou manifestação informando o cumprimento da exigência, tendo promovido a notificação extrajudicial do devedor fiduciário por meio de carta registrada com aviso de recebimento, remetida ao endereço previsto no contrato. III. Conforme o disposto no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, a constituição em mora do devedor, nas ações de busca e apreensão, ocorre com o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato. IV. Diante disso, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o processo sem atentar para a diligência efetivamente cumprida pela parte autora, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda, à luz do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. V. Apelo provido. Sem interesse ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., em face da sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena/MA, que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra Janiel Ribeiro Oliveira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da não apresentação de emenda à inicial no prazo legal, mesmo após regular intimação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a extinção da ação decorreu de decisão precipitada e excessivamente formalista, alegando que, ao contrário do que constou na sentença, não houve inércia, tendo a autora diligenciado para localizar o bem alienado e o réu, inclusive peticionando nos autos. Afirma, ainda, que o juízo "a quo" deixou de apreciar manifestação oportunamente protocolada, o que caracterizaria cerceamento de defesa. Argumenta que a sentença desconsiderou dispositivos legais que impõem a observância do contraditório e do devido processo legal (arts. 9º e 10 do CPC), bem como a necessidade de saneamento das irregularidades formais (art. 317 do CPC). Sustenta também que o juízo de origem deixou de aplicar a regra do art. 321, parágrafo único, do CPC de forma razoável e proporcional, resultando em error in procedendo. A recorrente invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais, que afastam extinção prematura sem que se esgotem os meios de intimação, e defendem a possibilidade de citação por edital após tentativas frustradas. Sustenta que não foi oportunizada a intimação pessoal da parte para suprir a suposta omissão, conforme impõe o art. 485, § 1º do CPC, o que por si só, tornaria nula a sentença. Ao final, pugna pela reforma da decisão. Sem contrarrazões. A D. PGJ afirmou não ter interesse no feito. É o relatório. Decido. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Passo à análise do mérito. Assiste razão ao apelante. Explico. Restou comprovado nos autos que, regularmente intimada a emendar a petição inicial, a parte autora apresentou manifestação informando a efetivação da constituição em mora do devedor, não havendo configuração de inércia. A extinção da ação com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem a devida consideração das diligências efetivamente empreendidas, revela-se prematura, sobretudo diante da comprovação de que a mora do devedor foi formalizada mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o indeferimento da petição inicial apenas se justifica quando o autor, devidamente intimado, deixa de cumprir a diligência determinada, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: E M E N T A DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BEM MÓVEL – INDEFERIMENTO DA INICIAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO – AR DEVOLVIDO POR MOTIVO DE ‘NÃO PROCURADO’ – PROTESTO REALIZADO APÓS DETERMINDAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA – TEMA 1.132 - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se a notificação extrajudicial se deu da forma como preconizada pela atual legislação de regência, na medida em que foi realizada por carta registrada, com aviso de recebimento e remetida para o endereço constante do contrato, reconhece-se a eficácia do ato, consoante entendimento firmado em recurso repetitivo (TEMA 1.132 do STJ)(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1005107-04 .2023.8.11.0007, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 07/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Nesse contexto, importa destacar, que para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária, é imprescindível a constituição em mora, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, referida norma estabelece que a constituição em mora se dá pelo simples envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato. Assim, aplica-se diretamente o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, segundo o qual: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. In casu, a alegada omissão quanto à emenda da inicial foi objeto de manifestação pela autora, a qual devidamente justificou o entendimento de que a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para o pagamento e, uma vez comprovado o envio da notificação, não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiro, sendo suficiente apenas o envio no endereço fornecido pelo financiado à instituição financeira no instrumento contratual, comprovando o interesse no regular prosseguimento do feito. No presente caso, foi juntada aos autos prova do envio da notificação por meio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço contratual do apelado, sendo irrelevante eventual insucesso na entrega, por motivos como destinatário ausente, número não encontrado ou devolução com a informação “não procurado”. Nesses casos, reconhece-se a eficácia do ato, conforme o atual entendimento jurisprudencial e normativo aplicável à matéria. Portanto, da análise detida dos autos, é possível constatar que a autora buscou promover os atos necessários ao regular prosseguimento da demanda, não se podendo atribuir-lhe desídia ou inércia processual. A extinção do processo, da forma como proferida, sem apreciação da manifestação da parte e sem oportunização ad
132 - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.