Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. BUSCA E APREENSÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Polícia Federal para envio das evidências materiais da denúncia anônima que teria fundamentado medida cautelar de busca e apreensão em ação penal por falsificação de selo público e posse irregular de arma de fogo. II. Questão em discussão Verificar: (i) se o indeferimento da diligência requerida configura cerceamento de defesa ou constrangimento ilegal; (ii) se há ilegalidade na origem da prova obtida por meio de denúncia anônima e prints de conversas privadas; (iii) se é possível o conhecimento direto da alegação de ilicitude probatória em sede de habeas corpus, sem prévia análise pelo juízo de origem. III. Razões de decidir A denúncia anônima, embora não possua valor probatório autônomo, pode ensejar diligências preliminares. No caso, a investigação foi formalmente instaurada com base em elementos independentes que corroboraram a notícia apócrifa. A identificação do denunciante é irrelevante para a fase investigatória, conforme jurisprudência do STJ e os arts. 3º e 4º-B da Lei nº 13.608/2018, que asseguram o sigilo do informante. A alegação de ilicitude probatória, fundada em prints de conversas privadas e ausência de documentação da cadeia de custódia, não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem, sendo incabível sua análise direta pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. A medida liminar foi indeferida por ausência de periculum in mora, considerando que o paciente se encontra em liberdade e não há risco imediato à sua locomoção. IV. Dispositivo e tese Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A denúncia anônima pode ensejar diligências preliminares, desde que corroborada por elementos independentes.” “2. A identificação do denunciante é irrelevante para a validade da investigação, sendo protegida por sigilo legal.” “3. A alegação de ilicitude probatória não pode ser conhecida diretamente em habeas corpus, sem prévia análise pelo juízo de origem.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 296, II e §1º, III; Lei nº 10.826/2003, arts. 12, 14 e 16; CPP, art. 564, IV; CF, art. 5º, IV; Lei nº 13.608/2018, arts. 3º e 4º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 186.803/CE; STJ, AgRg no HC 680.474/SE.
por unanimidade, decidiu conhecer em parte da impetração e, nessa parte, DENEGAR A ORDEM
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11ª Turma · TRF3 · presidente: José Marcos Lunardelli
Composição: José Marcos Lunardelli (presidente); Fausto Martin de Sanctis; Nino Oliveira Toldo; Renata Andrade Lotufo.
Secretaria: UNI4 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 4.ª Seção (5ª e 11ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.