Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP/COSIP). MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. ISENÇÃO AUTOMÁTICA A CONSUMIDOR RESIDENCIAL DE BAIXA RENDA. ART. 151, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2.181/2005. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO E TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. COEXISTÊNCIA COM A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2.352/2009. IRRELEVÂNCIA DO CRITÉRIO DE CONSUMO PARA A ISENÇÃO DE NATUREZA SOCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Furtado Ferreira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Município de Ananindeua, na qual a Autora sustenta ser beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) e estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), condição que lhe garantiria isenção automática da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP/COSIP), nos termos do art. 151, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 2.181/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se a inscrição no CadÚnico e o enquadramento na Tarifa Social de Energia Elétrica autorizam o reconhecimento da isenção automática da CIP/COSIP prevista no art. 151, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 2.181/2005, independentemente do critério de consumo mensal de até 80 (oitenta) kWh estabelecido na Lei Complementar Municipal nº 2.352/2009; (II) estabelecer a forma de restituição dos valores pagos indevidamente; (III) verificar o cabimento de indenização por danos morais decorrente da cobrança indevida; e (IV) apreciar a preliminar de litigância predatória suscitada pelo Município em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 151, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 2.181/2005 (Código Tributário do Município de Ananindeua) prevê isenção automática da CIP/COSIP aos consumidores classificados como "residenciais de baixa renda", sem condicionar o benefício a qualquer teto de consumo mensal. 4. A Lei Complementar Municipal nº 2.352/2009, ao instituir isenção para consumidores residenciais com consumo de até 80 (oitenta) kWh, criou hipótese autônoma e cumulativa de isenção, fundada em critério técnico de eficiência energética, sem revogar expressa ou tacitamente a isenção de natureza social prevista no art. 151, §1º, da LC nº 2.181/2005, à luz do princípio da especialidade e do art. 2º, §§1º e 2º, da LINDB. 5. A classificação da unidade consumidora como "Residencial Baixa Renda", associada ao recebimento de "Benefício Tarifário" nas faturas de energia, evidencia a fruição da Tarifa Social de Energia Elétrica, cuja concessão pela concessionária pressupõe a inscrição da consumidora no CadÚnico com renda familiar per capita compatível com os critérios da Lei Federal nº 12.212/2010, constituindo prova idônea e suficiente da condição de baixa renda para fins da isenção municipal. 6. É dominante, no âmbito deste Egrégio Tribunal, o entendimento de que a inscrição no CadÚnico e o enquadramento na Tarifa Social de Energia Elétrica comprovam a condição de consumidor residencial de baixa renda e autorizam a isenção da CIP/COSIP prevista na legislação municipal de Ananindeua, sendo irrelevante, para esse fim, o volume de consumo mensal de energia elétrica. 7. Reconhecida a inexigibilidade da cobrança, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente à data do ajuizamento da ação, devendo a devolução ocorrer de forma simples, e não em dobro, ante a ausência de comprovação de má-fé do ente municipal, que agiu amparado em interpretação legislativa local, e ante a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor às relações de natureza tributária. 8. Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento de que a mera cobrança indevida de tributo, desacompanhada de circunstância excepcional apta a atingir a dignidade da pessoa humana, tal como inscrição em cadastro de inadimplentes, interrupção do fornecimento de energia elétrica ou exposição a situação vexatória, configura mero dissabor cotidiano, insuscetível de reparação extrapatrimonial, não havendo, nos autos, prova de consequência gravosa que extrapole o aborrecimento inerente à discussão administrativa e judicial da exação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A isenção automática da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no art. 151, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 2.181/2005, de Ananindeua, aplica-se aos consumidores comprovadamente inscritos no CadÚnico e enquadrados na Tarifa Social de Energia Elétrica, independentemente do critério de consumo mensal previsto na Lei Complementar Municipal nº 2.352/2009, por se tratar de normas de finalidades distintas e cumulativas. 2. Reconhecida a inexigibilidade da CIP/COSIP, a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, observada a prescrição quinquenal, salvo comprovação de má-fé do ente público. 3. A mera cobrança indevida de tributo municipal, sem prova de consequência gravosa e excepcional, não configura dano moral indenizável. 4. A multiplicidade de demandas individuais fundadas na mesma controvérsia jurídica, amparada em texto legal e em jurisprudência consolidada, não caracteriza, por si só, litigância predatória.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO, CONCEDENDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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1ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Célia Regina de Lima Pinheiro; Ezilda Pastana Mutran; Maria Elvina Gemaque Taveira; Roberto Gonçalves de Moura; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Ezilda Pastana Mutran
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.