Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Trata-se de apelação interposta por autora que ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com busca e apreensão, alegando ter sido induzida pelo irmão a assumir financiamento de veículo que passou a gerar débitos e cobranças em seu nome. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, reconhecendo a ilegitimidade ativa e a inépcia da inicial. II. Questão em discussão: 2. Verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem que fosse apreciado o pedido de produção de provas requerido pela parte autora, notadamente a oitiva de testemunhas. III. Razões de Decidir: 3. Havendo requerimento específico de produção probatória, incumbe ao magistrado apreciar o pleito, deferindo ou indeferindo, em decisão fundamentada (arts. 357 e 370 do CPC). 4. A ausência de apreciação configura cerceamento de defesa e ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), bem como a vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem. Tese de julgamento: É nula a sentença que julga antecipadamente a lide sem prévia análise de pedido expresso de produção de provas, pois tal omissão configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 355 e 357; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0013640-42.2017.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, j. 27/11/2024; TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06363721720248060000 Chorozinho, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA; TJ-CE - Apelação Cível: 02380520720218060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/11/2024; TJ-SP - Apelação Cível: 10155556820178260576 São José do Rio Preto, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 18/08/2024; TJ-SC - Apelação: 50072003520218240020, Relator.: Mauro Ferrandin, Data de Julgamento: 04/02/2025. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em acolher da preliminar arguida e julgar prejudicado o recurso interposto, bem como determinar a intransferibilidade do imóvel objeto da lide, tudo
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.