Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.PRIMEIRO RECURSO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DE 1/6 NA SEGUNDA FASE. SÚMULA 231 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. SEGUNDO RECURSO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. IRREGULARIDADE. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES DE PROVA.PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO 1. Mantém-se a pena-base acima do mínimo legal quando devidamente fundamentada na conduta social do agente e nas circunstâncias concretas do crime, notadamente no concurso de agentes, sem violação à jurisprudência consolidada do STJ. 2.Reconhecida a confissão espontânea, impõe-se a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, observando-se, contudo, o disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal. 3. A nulidade do reconhecimento fotográfico, todavia, não conduz à absolvição quando há nos autos outros elementos probatórios válidos, autônomos e independentes, aptos a comprovar a autoria e a materialidade delitiva, como é o caso dos autos. 4.No caso concreto, a condenação não se ampara exclusivamente no reconhecimento realizado na fase policial, estando lastreada em conjunto probatório harmônico, composto pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada por prova testemunhal produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, a qual confirmou a dinâmica do roubo e a atuação conjunta dos agentes. Tais elementos, analisados em conjunto, revelam-se suficientes para sustentar o decreto condenatório, afastando a tese absolutória fundada em suposta irregularidade do reconhecimento fotográfico. 5.Primeiro Recurso Parcialmente Provido e Segundo Recurso Desprovido. ACÓRDÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e parcialmente de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso José Orlando Santos de Sá Júnior e negar provimento ao recurso Dorian de Sousa Santos
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.