Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ABATIMENTO DE QUINHÃO. COISA JULGADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em embargos de declaração no curso de ação de inventário. A decisão agravada acolheu parcialmente os aclaratórios para determinar a dedução de valores referentes a bens restituídos ao espólio, do montante fixado para abatimento do quinhão de herdeiro em Ação de Exigir Contas já transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo do inventário pode deduzir valores de bens efetivamente restituídos ao espólio do montante a ser abatido do quinhão de um herdeiro, previamente determinado em ação de exigir contas com trânsito em julgado, sem violar a coisa julgada material e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo do inventário possui competência universal para decidir questões de direito, desde que os fatos estejam provados documentalmente, conforme o art. 612 do CPC. 4. A decisão agravada não promoveu a rediscussão do mérito da ação de exigir contas, mas apenas ajustou o valor a ser efetivamente abatido do quinhão do herdeiro, considerando a comprovação documental da restituição de bens ao espólio. 5. Ignorar a restituição dos bens e aplicar o valor bruto fixado na ação de exigir contas resultaria em enriquecimento sem causa do espólio, expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração para corrigir omissões e premissas equivocadas, quando tal correção acarreta alteração do julgado. 7. A coisa julgada material assegura a imutabilidade do que foi decidido, mas não impede a apreciação de fatos supervenientes ou que não integraram o objeto cognitivo da demanda anterior, especialmente quando afetam a execução do julgado e os princípios que regem a partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. O juízo do inventário, em sua competência universal (CPC, art. 612), pode adequar o valor a ser abatido do quinhão hereditário para considerar a efetiva restituição de bens ao espólio, sem violar a coisa julgada de ação anterior que fixou o débito bruto." "2. A dedução de bens restituídos evita o enriquecimento sem causa do espólio (CC, art. 884) e harmoniza a execução do julgado com a realidade patrimonial e os princípios do direito sucessório." "3. É cabível a atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração para corrigir omissão sobre fato documentalmente comprovado que impacta a liquidez do débito a ser compensado na partilha." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 508, 612; CC, art. 884. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt no REsp n° 2.115.852/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/08/2024, DJe 14/08/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058136-66.2026.8.09.0130 COMARCA DE PORANGATU 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTES :DINO AMÉRICO DE OLIVEIRA AGRAVADOS :DANIELLE LEVI DE OLIVEIRA E ANDRÉ GUSTAVO LEVI DE OLIVEIRA RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Gerson Santana Cintra
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.