Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS CALCULADA COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/09. EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EDITADA PELA UNIÃO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESERVADA AOS ESTADOS, PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 12/1999 AO PRESENTE CASO. PRECEDENTES DO STF E DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em evidência, reexame necessário e apelação cível, buscando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem requestada no writ. 2. A declaração incidental de inconstitucionalidade da lei, in casu, não constitui a pretensão deduzida writ, tratando-se, isso sim, de mera questão prejudicial, indispensável para a solução da lide, o que, de per si, afasta a incidência da Súmula 266 do STF. 3. Daí por que não há que se falar em extinção do feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ficando superada tal preliminar. 4. Já no mérito, a principal discussão travada nos autos é sobre a possibilidade ou não da utilização da alíquota (10,5%) e da base de cálculo (remuneração total bruta) instituídas pela Lei Federal nº 13.954/2019, para a realização dos descontos das contribuições previdenciárias dos policiais e bombeiros militares da reserva, reformados, ou de seus pensionistas. 5. Ora, é cediço que, após a EC nº 103/2019, passou a ser privativa da União a competência para edição de normas gerais sobre "inatividades e pensões" dos policiais e bombeiros militares (CF, art. 22, XXI). 6. Isso, entretanto, não retirou dos Estados a atribuição de tratar de questões específicas envolvendo a remuneração de seus militares (CF, art. 42, §1º, c/c art. 142, § 3 °, X), inclusive a de instituir contribuições para custeio do RPPS (CF, art. 149, §1). 7. Assim, com a Lei Federal nº 13.954/2019, está claro que a União realmente extrapolou de sua competência prevista no art. 22, XI, da CF, uma vez que a definição da alíquota e da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos militares dos Estados não se enquadra como um "tema geral", diante das particularidades regionais existentes no país. 8. Afastada a aplicação das normas inconstitucionais editadas pela União, deve voltar a ser aplicada, portanto, a regra prevista na Lei Complementar nº 12/1999 (com redação dada pelas Leis Complementares nºs 159/2016 e 167/2016), segundo a qual incide o desconto da alíquota da contribuição previdenciária devida pelos policiais e bombeiros militares da reserva ou reformados, e seus respectivos pensionistas, para manutenção do Supsec, apenas sobre a parcela dos proventos que, efetivamente, ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do RGPS. 9. Oportuno destacar que inexiste a necessidade, aqui, de observância da cláusula da reserva de plenário (art. 97, XI, da CF), na medida em que, como há prévia manifestação tanto do STF, como do Órgão Especial do TJ/CE, sobre referida matéria, aplica-se ao caso o art. 949, parágrafo único, do CPC. 10. Logo, deve ser mantida a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concedeu parcialmente a ordem requestada no writ, determinando que o Presidente da CEARAPREV se abstivesse de realizar descontos previdenciários indevidos sobre os proventos do impetrante/apelado com base na Lei Federal nº 13.954/2019, e voltasse utilizar a alíquota e a base de cálculo prevista na Lei Complementar nº 12/1999 (com redação dada pelas Leis Complementares nºs 159/2016 e 167/2016). 11. Ademais, é bom lembrar que, em sede de mandado de segurança, o pagamento de parcelas eventualmente devidas pela Administração se restringe às que se vencerem a partir da data da impetração do writ, conforme expressamente prevê o art. 14, § 4º, da Lei Federal nº 12.016/2019. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ra de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento a esta última, mantendo totalmente inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
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