Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO DESACOMPANHADO DE DEPÓSITO PRÉVIO DAS MULTAS IMPOSTAS PELO TRIBUNAL A QUO, QUANDO DOS JULGAMENTOS DOS AGRAVOS INTERNOS AVIADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO, PREVISTO NO § 5º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. RECOLHIMENTO POSTERIOR DAS MULTAS. IRRELEVÂNCIA. INVOCAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.198.108/RJ, APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, NO STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO QUE, ADEMAIS, TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. MANUTENÇÃO DAS MULTAS IMPOSTAS À IMPETRANTE, PORQUANTO APLICADAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM DECISÕES FUNDAMENTADAS E COM OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO, PELO TRIBUNAL A QUO, COM BASE NO ART. 5º, II, DA LEI 12.016/2009 E NA SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA, NA DECISÃO JUDICIAL IMPUGNADA NA AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 05/04/2019, integrada por decisão publicada em 17/05/2019, que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado, originariamente, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra decisão do Juiz de 1º Grau, que, em Execução Fiscal, indeferira pedido de reconsideração, formulado pela executada, mantendo anterior decisão que, a requerimento da Fazenda Pública, autorizara a substituição da penhora de bens móveis pela penhora eletrônica de ativos financeiros. Ao despachar a petição inicial do Mandado de Segurança, o Relator, no Tribunal a quo, indeferiu o pedido de liminar, ensejando a apresentação de pedido de reconsideração, o qual, por sua vez, também restou indeferido. Interposto, então, o primeiro Agravo interno, o Tribunal de origem dele não conheceu, por considerá-lo intempestivo, com aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Posteriormente, denegado o Mandado de Segurança, por decisão monocrática, a impetrante interpôs novo Agravo interno. Noutro acórdão, publicado juntamente com o primeiro, a Corte de origem negou provimento ao último Agravo interno e aplicou, novamente, multa à impetrante, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, deixando consignado que, "no caso, restou exaustivamente fundamentado na decisão impugnada a impossibilidade de impetração em caso de insurgência contra ato judicial que caiba recurso, sendo inadmissível a utilização do remédio constitucional como sucedâneo recursal do recurso cabível". No Recurso Ordinário, desacompanhado do depósito prévio das multas, a impetrante sustentou a inaplicabilidade das penalidades que lhe foram impostas, assim como o cabimento da impetração de Mandado de Segurança, na espécie. III. Nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". O § 5º do mesmo dispositivo, por sua vez, prevê que "a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". No caso dos autos, a impetrante não efetuou o depósito das multas aplicadas, previamente à interposição do Recurso Ordinário, motivo pelo qual, em juízo de retratação, o mencionado recurso não foi conhecido, nos termos do § 5º do mencionado art. 1.021 do CPC/2015. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "como o pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso diz respeito ao prévio depósito do valor da multa, não há que se cogitar da necessidade de concessão de prazo para que o vício seja sanado, sendo o pagamento posterior da penalidade admitido apenas nas hipóteses legalmente previstas" (STJ, AgInt no AREsp 1.250.886/RN, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 27/09/2018). V. Na hipótese, para sustentar a inaplicabilidade das multas, a impetrante passou a invocar, somente após a interposição do Recurso Ordinário, a observância da orientação firmada pela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp 1.198.108/RJ (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/11/2012), no sentido de que "o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do recurso extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". Ocorre que, não bastasse a indevida inovação recursal, em sede de Agravo interno, a hipótese discutida no supracitado precedente qualificado é diversa da apresentada nos presentes autos, nos quais o STJ exerce a sua competência recursal ordinária. VI. De todo modo, não houve aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do novo CPC, ou seja, a aplicação dessa multa, em duas oportunidades distintas, não se deu como mera decorrência lógica dos julgamentos, com votação unânime, dos Agravos internos interpostos. Ao contrário, ao aplicar, por duas vezes, a multa em questão, a primeira vez, no julgamento unânime do Agravo interno interposto, após a denegação do pedido de reconsideração, contra a decisão que indeferira o pedido de liminar - recurso considerado manifestamente inadmissível -, e a segunda vez, no julgamento unânime do Agravo interno interposto contra a decisão que denegara o Mandado de Segurança, com fundamento no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e na Súmula 267/STF - recurso considerado manifestamente improcedente -, o Tribunal de origem o fez com estrita observância dos limites legais, em decisões fundamentadas. Com efeito, ao aplicar as multas referentes aos dois Agravos internos aviados na origem, o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 908.237/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgInt no REsp 1.606.291/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2016. VII. In casu, a impetrante não logrou demonstrar a existência de teratologia, razão pela qual o Mandado de Segurança foi corretamente denegado, pelo Tribunal de origem, com fundamento no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e na Súmula 267/STF, por se tratar de ação mandamental contra decisão do Juiz de 1º Grau, que, em Execução Fiscal, a requerimento da Fazenda Pública, autorizara a substituição da penhora de bens móveis, outrora realizada, pela penhora eletrônica de ativos financeiros, decisão contra a qual não fora interposto, oportunamente, o recurso judicial cabível. VIII. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deserção por falta de preparo", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.