Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGADA ACUSAÇÃO DE FURTO E REVISTA VEXATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABORDAGEM ABUSIVA OU VEXATÓRIA. MERA INDAGAÇÃO SOBRE OBJETO EXTRAVIADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Danielle Santana dos Santos e José Barbosa de Sousa Neto contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de Ane de L Santos Ltda. (Ponto 15), sob o fundamento de ausência de comprovação de acusação caluniosa de furto, revista vexatória ou falha na prestação do serviço. Os apelantes alegam nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de apreciação dos pedidos de inversão do ônus da prova e distribuição dinâmica, bem como responsabilidade objetiva da fornecedora e ocorrência de dano moral in re ipsa, requerendo a reforma da sentença ou a reabertura da instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a impugnação à gratuidade da justiça e o pedido de condenação dos apelantes por litigância de má-fé formulados em contrarrazões devem ser acolhidos; (ii) estabelecer se a ausência de decisão expressa sobre a inversão do ônus da prova e a juntada de filmagens de segurança configura cerceamento de defesa e violação ao dever de fundamentação; (iii) determinar se a abordagem realizada no estabelecimento comercial configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável; e (iv) definir se são cabíveis honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça deve ser mantida quando a pessoa natural apresenta declaração de hipossuficiência, cuja presunção relativa de veracidade não é afastada por alegações genéricas da parte contrária desacompanhadas de prova concreta de capacidade financeira incompatível com o benefício. A litigância de má-fé exige comprovação de conduta dolosa e temerária destinada a fraudar o processo, alterar a verdade dos fatos ou causar prejuízo à parte adversa, não decorrendo automaticamente da improcedência dos pedidos ou do exercício do direito de ação e de recurso. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias quando dispõe de elementos suficientes para formar seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A ausência de decisão interlocutória expressa sobre a inversão do ônus da prova não configura, por si só, cerceamento de defesa quando o processo foi regularmente instruído, com produção de prova oral e documental, contraditório e oportunidade para manifestação das partes. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e não dispensa o consumidor de apresentar lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, não prescinde da demonstração de conduta, defeito ou ilicitude na prestação do serviço, dano e nexo causal, permanecendo com o consumidor o ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. Os depoimentos testemunhais e as gravações juntadas aos autos não comprovam acusação individualizada de furto, revista compulsória, abordagem truculenta, ameaça, retenção dos consumidores ou qualquer outra conduta vexatória praticada pelos prepostos da empresa. A indagação genérica e respeitosa acerca do paradeiro de aparelho celular extraviado, sem imputação individualizada de ilícito e sem imposição de revista, constitui situação corriqueira do ambiente comercial e não caracteriza, por si só, abuso de direito ou falha na prestação do serviço. A documentação médica apresentada pela primeira autora comprova o atendimento realizado após o episódio, mas não estabelece nexo causal entre os sintomas relatados e conduta ilícita da empresa, ausente prova de abordagem abusiva ou vexatória. A abordagem realizada em estabelecimento comercial somente enseja reparação moral quando demonstrados excessos, abuso, humilhação, acusação pública de furto ou imposição coercitiva de busca, circunstâncias não comprovadas no caso. O desprovimento integral da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera quando a parte contrária não apresenta prova concreta capaz de afastar a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural. 2. A litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, não podendo ser presumida do simples exercício do direito de ação ou de recurso. 3. A ausência de decisão expressa sobre a inversão do ônus da prova não configura cerceamento de defesa quando o processo é regularmente instruído e o magistrado dispõe de elementos suficientes para formar seu convencimento. 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e não afasta a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pelo consumidor. 5. A abordagem de consumidor em estabelecimento comercial, sem excessos, acusação individualizada de furto, revista compulsória ou constrangimento vexatório, não configura ato ilícito nem gera dano moral indenizável. 6. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do CPC.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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