Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, considerando a alegação de que a embriaguez teria sido a causa direta da lesão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor são autônomos e tutelam bens jurídicos distintos, não havendo relação de meio e fim entre eles. 4. A embriaguez ao volante consuma-se no quando o motorista alcoolizado conduz o veículo, enquanto a lesão corporal culposa consuma-se no instante em que as vítimas são atingidas, evidenciando momentos consumativos diferentes. 5. A jurisprudência é firme no sentido de que não se aplica o princípio da consunção entre esses delitos, pois não há absorção de um pelo outro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor são autônomos e tutelam bens jurídicos distintos, não sendo aplicável o princípio da consunção entre eles. 2. A embriaguez ao volante e a lesão corporal culposa possuem momentos consumativos diferentes, não havendo absorção de um pelo outro". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 303, § 2º, e 306; CP, art. 69. STJ, AgRg no HC 457.838/SC, Rel. Min. Reynaldo Jurisprudência relevante citada: Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.09.2018; STJ, REsp 1.629.107/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26.03.2018.
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Decisões da base.
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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