Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVIDADE EM CONCRETO DA AÇÃO DELITUOSA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE POSSUI CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA Nº 52 DO TJCE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PROCESSO QUE CONTA COM 08 (OITO) DENUNCIADOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA Nº 15 DO TJCE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado pela prática do crime de integrar organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013), em face de decisão do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza que manteve a prisão preventiva. Sustenta-se ausência de justa causa, fragilidade dos indícios de autoria e excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a ausência de justa causa e a fragilidade probatória autorizam a revogação da prisão preventiva; (ii) analisar se há excesso de prazo na formação da culpa capaz de caracterizar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de insuficiência de indícios de autoria não pode ser conhecida, por demandar dilação probatória, vedada na via célere do habeas corpus. 4. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública (CPP, art. 312), evidenciada pela gravidade concreta da conduta, vinculada à atuação de facção criminosa armada (Comando Vermelho) com interferência no pleito eleitoral municipal, além da existência de condenações anteriores do paciente, o que demonstra risco de reiteração delitiva (Súmula nº 52/TJCE). 5. A alegação de excesso de prazo não prospera. O processo revela tramitação regular, complexidade acentuada pela pluralidade de réus e incidentes processuais, o que justifica a dilação temporal, conforme orientação da Súmula nº 15/TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: ¿É legítima a prisão preventiva de acusado de integrar organização criminosa armada, quando fundada em elementos concretos de periculosidade, risco de reiteração delitiva e gravidade da conduta, sendo incabível o habeas corpus para análise de provas ou alegado excesso de prazo em feito complexo e com pluralidade de réus.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º; 312; 315; 319. Jurisprudência relevante citada: Súmula 15 e Súmula 52/TJCE; STJ, HC 163.986/SC; STF, HC 95.024/SP; TJCE, HC 0623563-58.2025.8.06.0000; TJCE, HC 0625974-74.2025.8.06.0000. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente habeas corpus, e, na extensão conhecida, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 7 de outubro de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator
Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.