Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CONVERTIDA EM QUANTIA CERTA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DATA VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS. COTAÇÃO OFICIAL DA SOJA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença proferida nos autos de embargos à execução, os quais versam sobre a conversão de obrigação de entrega de grãos em quantia certa. A primeira apelante insurge-se contra a concessão do benefício da justiça gratuita ao embargante; contra os critérios adotados para apuração do valor devido; fixação do termo inicial dos juros de mora e modificação do ônus de sucumbência. O segundo apelante postula a adoção de cotação local específica para cálculo do valor da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir a concessão da assistência judiciária gratuita anteriormente indeferida, à luz da preclusão e da eventual modificação da condição econômico-financeira do beneficiário. (ii) saber se a cotação da saca de soja para apuração do valor da obrigação convertida deve ser calculada com base na data do vencimento da obrigação ou em data posterior; (iii) saber se o local da cotação deve ser o município previsto contratualmente ou pode ser outro de maior credibilidade e disponibilidade oficial de dados; (iv) saber se o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data da citação ou o vencimento da obrigação e, ainda, como deve ser fixada a sucumbência entre as partes, diante da parcial procedência dos pedidos do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil admite o reexame da matéria quando evidenciada modificação da condição financeira, sendo a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência suficiente, desde que não infirmada por prova inequívoca. 4. Verificada a fragilidade econômica da parte e a ausência de prova inequívoca capaz de infirmar tal presunção, deve ser mantida a decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. 5. O vencimento da obrigação para entrega dos grãos ocorreu em 1º de abril de 2021, data a ser considerada para fins de apuração da cotação da soja, conforme jurisprudência consolidada. 6. A ausência de cotação oficial da saca de soja no município de Porangatu-GO autoriza a utilização de índice oficial de município próximo, com credibilidade reconhecida. 7. O termo inicial dos juros moratórios, nos casos de conversão da obrigação de entrega de coisa incerta em pecúnia, é a citação, consoante entendimento jurisprudencial pacificado. 8. O acolhimento parcial dos embargos à execução limitou-se a dois pontos específicos — data da cotação e termo inicial dos juros de mora —, não havendo procedência substancial em favor do embargante. 9. Restando caracterizada a sucumbência mínima da embargada, incabível a adoção da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. 10. Os honorários advocatícios devem ser arcados integralmente pela parte embargante, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, vedada a compensação, nos moldes do artigo 85, § 14, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da primeira apelante conhecido e parcialmente provido para afastar a sucumbência recíproca. Recurso do segundo apelante conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão impede a rediscussão da gratuidade de justiça anteriormente indeferida, salvo demonstração de modificação da condição econômica da parte. 2. A cotação para apuração da obrigação convertida deve ser aferida com base na data do vencimento da obrigação. 3. Na ausência de cotação oficial no município previsto em contrato, é legítima a adoção de índice de localidade próxima com reconhecimento oficial. 4. A incidência dos juros moratórios, após a conversão da obrigação de entrega de coisa incerta em quantia certa, deve ocorrer a partir da data da citação. 5. Verificada sucumbência mínima, é indevida a fixação de sucumbência recíproca.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405; CPC, arts. 98, § 3º; 99, §§ 2º e 3º; 809, §§ 1º e 2º; 813; 85, § 2º e § 14; 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1821339/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 28/09/2020, DJe 01/10/2020; TJGO, Apelação Cível 5114389-29.2021.8.09.0137, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, j. 30/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5314456-73.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). Ricardo Prata, j. 17/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5041914-36.2022.8.09.0074, Rel. Des(a). Maria das Graças Carneiro Requi, j. 23/01/2023.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente a primeira Apelação Cível e conhecer e desprover a segunda Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.