Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE “LEX TERTIA”, ANÁLISE DO DOLO E PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO PARA FINS DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO UNIFORME DA LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça que manteve a sentença de improcedência da Ação de Improbidade Administrativa, sob o fundamento da ausência de dolo exigido pela Lei nº 14.230/2021. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação de suposta “lex tertia”, à análise do dolo e à conversão da ação para fins de ressarcimento ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão por suposta aplicação de “lex tertia” em afronta ao Tema 169 do STF e à Súmula 501 do STJ; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de fundamentar adequadamente a ausência de dolo; (iii) determinar se a decisão foi omissa quanto ao pedido de conversão da ação para ressarcimento ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses inexistentes no caso. O acórdão embargado aplicou de forma uniforme a Lei nº 14.230/2021, em conformidade com o Tema 1.199 da Repercussão Geral do STF, afastando a alegação de criação de “lex tertia”. O julgado fundamentou expressamente a ausência de dolo, destacando que a conduta dos réus configurou mera negligência, insuficiente para caracterizar ato de improbidade. O juiz não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha razões suficientes para a decisão (STJ, EAGRAR 1632/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJU 07.06.2004). O pedido de conversão da ação em ressarcitória configura inovação indevida em sede de embargos, não podendo ser apreciado nesta via. O recurso revela mero inconformismo do embargante e não se presta a rediscutir o mérito já enfrentado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A aplicação da Lei nº 14.230/2021 deve ser uniforme e retroativa quando mais benéfica, conforme o Tema 1.199 do STF. O dolo é requisito indispensável para a configuração dos atos de improbidade administrativa após a alteração legislativa. O juiz não tem o dever de responder a todos os argumentos das partes, mas de fundamentar adequadamente sua decisão. Os embargos de declaração não se prestam a inovar pedidos nem a rediscutir matéria decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.429/1992 (com alterações da Lei nº 14.230/2021). Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Tema 1.199 da Repercussão Geral; STJ, EAGRAR 1632/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJU 07.06.2004; TJPB, AC nº 0039113-03.2008.815.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 13.05.2014.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Composição: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas (presidente); Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Horácio Ferreira de Melo Júnior; Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Carlos Antônio Sarmento (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.