Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. ACIDENTE DE TRABALHO. RENOVAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DESPROVIMENTO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. 1. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei nº 8.213/1991, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Dicção do artigo 59 da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o preenchimento dos requisitos para recebimento do auxílio-doença acidentário, há de ser mantida a condenação do INSS nos termos assentados na sentença. O termo inicial do pagamento aqui determinado deve ser a data do requerimento administrativo indeferido, e deve se prolongar por tempo indeterminado, nos termos do laudo pericial – o que não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado. 3. Comprovado nos autos o indeferimento de requerimento administrativo autoral, há pretensão resistida, descabendo o falar-se em ausência de interesse processual. 4. Há matéria a ser alterada de ofício. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 870.947/SE, os juros devem ser calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no que foi acertada a sentença. Quanto ao índice aplicável à correção monetária, deve incidir, desde a data em que eram os pagamentos devidos, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e não o IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo). Isso deve ocorrer em relação aos pagamentos devidos até 08/12/2021. A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator (quanto a isso, vide STJ - ExeMS: 8255, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: 04/10/2022; em igual sentido: STJ - ImpExe na ExeMS: 11859, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: 28/10/2022). 5. Apelo desprovido, com modificação da sentença de ofício.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, e em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso
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