Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NO ACÓRDÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DO JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA NO CONTRATO. AUTONOMIA DA VONTADE. PACTA SUNT SERVANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ANALISE PREJUDICADA DOS ACLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSA. I. CASO EM EXAME 1. Cuidam-se de dois embargos de declaração opostos pela DROGARIA CEARÁ LTDA. e OUTRAS e por IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S.A em face do Acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em saber se há vício no acórdão decorrente da aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora divergente dos estabelecidos no contrato firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC (redação dada pela Lei 14.905/2024) se foi convencionado índice de correção monetária e taxa de juros em contrato, os mesmos devem ser respeitados, adotando-se a correção pelo IPCA e os juros de mora pela Selic (Selic deduzido o IPCA) somente quando não houver disposição contratual sobre a questão. 4. No caso dos autos, restou convencionado entre as partes que os valores em atraso seriam corrigidos pelo IGPM, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme Cláusula 4ª do contrato. 5. Ademais, a intervenção judicial em cláusulas contratuais somente se justifica em hipóteses de comprovada ilegalidade, abusividade ou desequilíbrio econômico-financeiro, o que não foi demonstrado no caso concreto. 6. Portanto, no que concerne aos índices aplicados aos juros de mora e correção monetária, assiste razão a embargante, de modo que deve ser modificado o acórdão para manter os índices fixados na Cláusula 4º do contrato firmado. 7. Em razão da modificação no acórdão pelos fundamentos acima explanados, torna-se prejudicada análise dos embargos de declaração opostos pela parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração opostos por DROGARIA CEARÁ LTDA. e OUTRAS conhecidos e parcialmente providos. Embargos de declaração opostos por IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S.A. prejudicados. Tese de julgamento: "A substituição de índice de correção monetária livremente pactuado em contrato somente se justifica quando comprovada sua inadequação, abusividade ou desequilíbrio econômico-financeiro, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda." __________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 389 e 406 do Código Civil, Lei nº 14.905/24. Jurisprudência relevante citada: STJ AgInt no AREsp 1129884/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/02/2018; TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00021458020138110005, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 29/01/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2025; TJ-AM - AC: 06218037220188040001 Manaus, Relator.: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 13/09/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2023; TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10007537720238260601 Socorro, Relator.: L . G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 02/12/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02760544620218060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração opostos por DROGARIA CEARÁ LTDA. e OUTRAS conhecidos e parcialmente providos. Embargos de declaração opostos por IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S.A. prejudicados.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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