Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. ERRO DE JULGAMENTO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Município e pelo Fundo de Previdência contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória c/c cobrança, reconhecendo o direito da autora à diferença de rendimentos de aposentadoria e condenando o Município ao pagamento. A autora alegou o indeferimento administrativo de seu pedido de aposentadoria especial em 2015, após preencher os requisitos em 2013, e requereu a concessão da aposentadoria, abono de permanência e danos morais. A sentença reconheceu o direito à aposentadoria (coberto pela coisa julgada em mandado de segurança anterior) e condenou o Município ao pagamento da diferença dos rendimentos de aposentadoria, mas indeferiu os demais pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva do Município para responder pela ação, considerando que o pagamento de benefícios previdenciários seria de competência do Fundo de Previdência; e (ii) a correção do julgado em relação ao abono de permanência, uma vez que o pedido formulado pela autora diz respeito à diferença entre o valor da aposentadoria e o valor percebido durante o período em que permaneceu em atividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Município possui legitimidade passiva, pois o abono de permanência, verba salarial paga ao servidor em atividade, é de sua responsabilidade. A vinculação da autora ao INSS por curto período e sua posterior reversão para o regime próprio do Município reforçam essa legitimidade.4. A sentença incorreu em erro de julgamento ao decidir sobre o abono de permanência de forma diversa do pedido inicial, violando o princípio da adstrição. O pedido se referia ao período entre o preenchimento dos requisitos para aposentadoria (2013) e a efetiva concessão (2018), enquanto a sentença limitou o período. A concessão do abono de permanência é legalmente possível, considerando a legislação federal e estadual pertinente e a opção da autora por permanecer na ativa após preencher os requisitos para aposentadoria.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso do Município desprovido. Recurso do Fundo de Previdência não conhecido por falta de interesse recursal. Sentença reformada de ofício para incluir a condenação do Município ao pagamento do abono de permanência no período entre 2013 e 2018, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021. Honorários de sucumbência majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação."1. O Município de Aparecida de Goiânia é legitimo passivo para responder pela ação. 2. O abono de permanência deve ser pago pelo período compreendido entre a data de implementação dos requisitos para aposentadoria e a data da efetiva aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal.3. A correção monetária deve observar o IPCA-E até 08/12/2021 e a SELIC a partir de 09/12/2021". PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0369059-21.2015.8.09.00119ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA1° APELANTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA2° APELANTE: FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELADA: SARA MOREIRA DE ASSIS MELORELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Trata-se de dupla apelação cível interpostas, respectivamente, pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA e pelo FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Pedro Ricardo Morello Brendolan, nos autos da ação declaratória c/c cobrança ajuizada por SARA MOREIRA DE ASSIS MELO. Na petição inicial, a autora aduz que implementou as condições legais para concessão de aposentadoria especial desde 05/12/2013, contudo, houve o indeferimento do seu pedido administrativo de 09/10/2015, laborando indevidamente até o ajuizamento da ação. Diante disso, postula o reconhecimento do direito de aposentar-se, bem como o abono de permanência e indenização por danos morais. Os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes (mov. 31), nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ao pagamento a AUTORA da diferença dos rendimentos de aposentadoria a partir de 05/12/2013 e 01/01/2018, respeitando a prescrição quinquenal. No que se refere ao critério de atualização das verbas salariais, fica definido que incidirão juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde a data do pagamento, consoante os Temas 810/STF e 905/STJ. Já a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, recairá sobre tais consectários, exclusivamente, a SELIC.Por fim, fixo os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo requerido, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Sem custas.” Nas razões da 1ª apelação (mov. 36), o Município de Aparecida de Goiânia sustenta, em resumo, a ilegitimidade passiva ad causam do ente municipal, pois não tem atribuição para promover pagamentos relacionados a benefícios previdenciários. Nas razões da 2ª apelação (mov. 37), o Fundo de Previdência do Município de Aparecida de Goiânia – AparecidaPREV, após breve relato dos fatos, sustenta que a sentença recorrida é ilíquida e, por isso, deve ser submetida ao reexame necessário. Tece considerações acerca da aposentadoria especial para defender que somente será concedida ao servidor que tenha exercido exclusivamente as funções de magistério em sala de aula. Sobreleva que a sentença não observou a legislação vigente sobre a comprovação dos requisitos necessários para aposentação, além de ter ignorado a prescrição quinquenal. A pretensão contida no 1° apelo não prospera. Inicialmente, destaca-se que o 2° recurso manejado pelo Fundo de Previdência do Município de Aparecida de Goiânia – AparecidaPREV não merece conhecimento diante da flagrante ausência de interesse recursal. Conforme se infere dos autos, referida parte não foi sucumbente na presente ação, uma vez que a sentença recorrida condenou exclusivamente o Município de Aparecida de Goiânia. Portanto, não conheço do 2° recurso de apelação. Superado este ponto, analisa-se a ilegitimidade passiva aventada pelo Município de Aparecida de Goiânia, única tese recursal contida na 1ª apelação. Razão não lhe assiste. Isso porque, a pretensão inicial volta-se ao reconhecimento do direito de aposentadoria especial ocorrido em 2013, bem como o recebimento do abono de permanência, tendo em vista que, embora preenchidos os requisitos legais para aposentação, a autora permaneceu na atividade até 2018. Nota-se, portanto, que a apelada pretende, além do reconhecimento do direito de aposentar-se, o recebimento de valores relativos ao período em que deveria ter se aposentado e permaneceu em atividade. O abono de permanência diz respeito a verba salarial que será paga, caso reconhecido o direito, junto com a remuneração do servidor público que encontra-se na ativa, logo, de incumbência do ente municipal. Sobre o assunto, colhe-se a seguinte jurisprudência: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município de Goiânia e legitimidade do GoiâniaPrev, haja vis
Recurso do Fundo de Previdência não conhecido por falta de interesse recursal
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.