Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. NO CASO, O EMBARGANTE SE RESSENTE DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE À ESPÉCIE À VISTA DE RESCIÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ACOLHIMENTO INCONTINENTI. PRECEDENTES DO STJ. PARADIGMA DO TJCE. SUPERAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. 2. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. 3. No caso, o Recorrente se ressente de omissão no Julgado, de vez que não está consignado expressamente o índice de correção monetária incidente à espécie. 4. Realmente, a insurreição merece o pronto acolhimento. 5. De fato, a incidência do INCC (Índice Nacional da Construção Civil) no saldo devedor após a conclusão da obra é indevida e se apresenta abusiva. 6. Isso porque a incidência do INCC para momento posterior à conclusão das obras apresenta-se abusiva 7. É que tal percentual afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais. 8. Precedentes do STJ e do TJCE. 9. PROVIMENTO dos Aclaratórios, para dispor que a correção monetária deve ser regida pela incidência do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) desde a data do pagamento de cada parcela na forma erigida pelo colendo STJ, no julgamento do REsp 1305780/RJ e do REsp 1211323/MS.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.