Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL. INAPLICABILIDADE DA DISPENSA PREVISTA NO ART. 300, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. DEMAIS REQUISITOS (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO) TAMBÉM NÃO DEMONSTRADOS DE PLANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação quando o magistrado, ainda que de forma concisa, expõe as razões de fato e de direito que formaram seu convencimento, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado. A fundamentação no requisito legal que, por si só, obsta a pretensão da parte, torna desnecessária a análise pormenorizada de todos os demais argumentos subsidiários. 2. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional e condiciona-se ao preenchimento cumulativo de três requisitos, dispostos no art. 919, § 1.º, do Código de Processo Civil: (i) requerimento do embargante; (ii) presença dos pressupostos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano); e (iii) que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 3. A garantia do juízo é pressuposto indispensável para a análise do pedido de efeito suspensivo, tratando-se de norma especial que prevalece sobre a regra geral da tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. Portanto, a condição de beneficiário da justiça gratuita não autoriza, por si só, a dispensa da garantia para fins de suspensão da execução. 4. Ainda que superado o óbice da garantia, as alegações de abusividade contratual e iliquidez do título, por demandarem dilação probatória complexa, não configuram, em cognição sumária, a probabilidade do direito de forma inequívoca. Ademais, o risco de dano decorrente de atos de constrição patrimonial é inerente ao próprio processo executivo e não se confunde com o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação exigido pela lei. 5. Recurso não provido.
Recurso não provido
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.