Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 12.994/2014. TEMA 1132 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que condenou o Estado do Ceará, ao pagamento das diferenças apuradas nas verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994/2014, a partir de 18 de junho de 2014 a 31 de dezembro de 2014, bem como os respectivos reflexos das diferenças salariais no 13º salário, e terço de férias, ressalvadas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente ação, que foram atingidas pela prescrição, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por meio de planilha de cálculo descritiva do débito, em favor dos beneficiários. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Cinge-se a controvérsia em verificar se merece reforma a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, mantendo a sentença que reconheceu o direito dos agentes comunitários de saúde ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso salarial nacional instituído pela Lei nº 12.994/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1132 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias aos servidores vinculados aos entes subnacionais, inclusive quando submetidos a regime estatutário. 3.2. A tese firmada estabelece que compete à União instituir o piso salarial nacional da categoria, cabendo assistência financeira complementar para viabilizar seu cumprimento pelos entes federativos. 3.3. O provimento jurisdicional que assegura o pagamento do piso salarial nacional não configura criação judicial de vantagem remuneratória, mas simples aplicação de norma legal vigente. 3.4. A alegação de violação ao pacto federativo, à separação de poderes ou à Súmula Vinculante 37 do STF não se sustenta, pois o reconhecimento judicial limita-se a garantir o cumprimento de obrigação legal já estabelecida. 3.5. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. 3.6. Inexistindo elemento novo ou fundamento capaz de afastar a aplicação do art. 932, III, do CPC, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 4.1. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno para negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente os termos da monocrática. ACÓRDÃO:
1. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno para negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente os termos da monocrática. ACÓRDÃO:
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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