Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CONDIÇÕES PRÉVIAS PARA O AJUIZAMENTO. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO DA CDA. EXIGÊNCIAS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. APLICAÇÃO A TODAS AS NOVAS EXECUÇÕES FISCAIS, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR. TEMA 1184 E TEMA 1428 DO STF. AUTONOMIA MUNICIPAL PRESERVADA. PROTESTO NÃO COMPROVADO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE BEM À PENHORA. INSUFICIÊNCIA. EXCEÇÕES DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada no exercício da competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça, estabelece condições prévias obrigatórias para o ajuizamento de novas execuções fiscais, consistentes na tentativa de solução administrativa e no protesto da Certidão de Dívida Ativa. Tais exigências constituem filtros de ingresso da demanda judicial e aplicam-se a todas as execuções fiscais ajuizadas após a sua vigência, independentemente do valor do crédito, não se confundindo com os critérios de permanência da ação previstos no art. 1º, §1º, da referida Resolução. A autonomia municipal para definição do conceito de execução fiscal de pequeno valor não afasta a observância das condições prévias de ajuizamento, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1184 e 1428 da repercussão geral. A simples indicação genérica de bem à penhora não supre a exigência do protesto da CDA, sendo imprescindível a demonstração concreta e documental de alguma das hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 547/2024, cuja aplicação é restritiva. Não comprovado o protesto no momento oportuno, nem atendida de forma adequada a determinação de emenda à inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Fábio Possik Salamene - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.