Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação civil pública que deferiu tutela de urgência para determinar a indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite de R$ 30.000,00, a abstenção de novas intervenções em área de preservação permanente, a imposição de multa diária e a inversão do ônus da prova. 2. O agravante sustenta, entre outros pontos, ausência de urgência concreta, desproporcionalidade da indisponibilidade patrimonial, inadequação da inversão do ônus da prova e inexistência de elementos que justifiquem a constrição de bens. 3. A decisão recorrida reconheceu a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora diante da alegada degradação ambiental em área de preservação permanente situada às margens do Rio Claro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsistem os pressupostos para manutenção das medidas inibitórias destinadas à proteção ambiental da área objeto da demanda; e (ii) saber se a indisponibilidade patrimonial decretada possui fundamentação concreta e proporcionalidade suficientes para sua manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece das alegações relativas à exclusão de corréu do polo passivo, à ausência de interesse de agir, à inexistência de pretensão resistida e ao vício em notificação administrativa, por configurarem inovação recursal e supressão de instância. 6. A tutela ambiental deve observar os princípios da prevenção e da precaução, previstos no art. 225 da CF/1988, sendo legítima a adoção de medidas destinadas a impedir o agravamento do dano ambiental. 7. A responsabilidade civil por dano ambiental possui natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral, podendo assumir natureza propter rem, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. A manutenção da obrigação de não fazer revela-se adequada e proporcional diante dos elementos que indicam intervenções irregulares em área de preservação permanente, inclusive ocupação antrópica, insuficiência de faixa de proteção e pendências relativas ao PRAD. 9. A inversão do ônus da prova mostra-se compatível com demandas ambientais, nos termos da Súmula 618/STJ. 10. A indisponibilidade de bens constitui medida excepcional e exige demonstração concreta da sua necessidade, especialmente quanto ao risco de dilapidação patrimonial ou comprometimento da futura reparação ambiental. 11. Os documentos técnicos apresentados pelos demandados, inclusive relatórios de monitoramento e informações relativas à execução progressiva do PRAD, enfraquecem, neste momento processual, a demonstração da imprescindibilidade da constrição patrimonial. 12. Ausente demonstração concreta de risco atual de esvaziamento patrimonial, mostra-se desproporcional a manutenção da indisponibilidade de bens. 13. A ordem de abstenção não impede a realização de medidas necessárias à execução do PRAD, ao monitoramento técnico, ao cercamento e à recuperação ambiental da área degradada. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não se conhece de matérias não submetidas previamente ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A tutela ambiental autoriza a imposição de obrigação de não fazer para impedir agravamento de degradação em área de preservação permanente. 3. A indisponibilidade patrimonial em ação civil pública ambiental exige demonstração concreta da necessidade da medida e do risco de comprometimento da futura reparação do dano.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 681, REsp nº 1.374.284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 27.08.2014; STJ, Tema 1.204, REsp nº 1.962.089/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.05.2024; Súmula 618/STJ. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5250262-35.2026.8.09.0166 COMARCA DE ORIGEM: MONTES CLAROS DE GOIÁS AGRAVANTE: ALCIDES AUGUSTO DA FONSECA JÚNIOR AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Processo originário: 5982071-36.2025.8.09.0166
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
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