Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ANÁLISE DA PROVA E DA LEGALIDADE DA CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame: 01. Recurso de apelação interposto pela defesa de Renato Silva de Sousa contra sentença condenatória que o sentenciou à pena de 8 (oito) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime semiaberto, pelos crimes previstos nos arts. 180, caput, (por duas vezes) e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. II. Questão em discussão: 02. Há três questões em discussão: (i) Definir se a prova apresentada é suficiente para comprovar a materialidade e autoria dos crimes de receptação; (ii) Estabelecer se o réu deve ser absolvido pelo crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida, em razão da ausência de perícia; (iii) Determinar se a pena aplicada deve ser revista com a substituição por penas restritivas de direitos ou atenuação por confissão espontânea. III. Razões de decidir: 03. No crime de receptação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, uma vez apreendido o bem com o acusado, é incumbência da defesa provar que o réu não tinha conhecimento da origem ilícita do objeto. Não sendo apresentada prova eficaz nesse sentido, mantêm-se a condenação pelo crime de receptação simples; 04. Em relação à receptação da arma de fogo, o Ministério Público argumenta que a arma encontrada com o réu seria produto de crime. No entanto, não há evidência suficiente nos autos para confirmar que a arma foi proveniente de crime anterior, o que impede a condenação pelo crime de receptação referente à arma. A simples posse da arma de fogo, sem comprovação de sua origem ilícita, não configura o crime de receptação, conforme jurisprudência do STJ; 05. Quanto ao crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a simples posse de arma de fogo com numeração raspada não exige a comprovação da origem ilícita do armamento para configuração do crime, uma vez que o delito é de perigo abstrato, não dependendo da potencialidade lesiva do artefato; 06. Quanto à adulteração do sinal identificador do veículo, a materialidade do crime foi comprovada por meio de depoimentos e exame pericial que atestaram a alteração da placa da motocicleta. A condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor deve ser mantida; 07. A pena aplicada foi revisada, mantendo-se as penas base para cada crime no mínimo legal, totalizando 7 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi afastada devido ao montante da pena. IV. Dispositivo e tese: 08. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O réu, ao ser encontrado com a motocicleta de origem ilícita, tem o ônus de provar que não sabia da sua origem criminosa, não tendo apresentado tal prova; 2. A receptação da arma de fogo não pode ser configurada, pois não há prova de sua origem ilícita; 3; A posse de arma de fogo com numeração suprimida é suficiente para a condenação, independentemente de perícia, pois o crime é de perigo abstrato, que protege a segurança pública e a paz social. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, inciso IV; Código de Processo Penal, art. 156.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.