Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO INDÉBITO, SIMPLES E EM DOBRO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. READEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARA O AUTOR, MAS NÃO PROVIDO, RÉU. 1. A controvérsia recursal consiste em saber se a parte autora contratou com o réu cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como se, dessa relação jurídica, adveio danos material e moral. 2. Não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade no recurso do banco, haja vista o recorrente ter adequadamente combatido, por meio de seus argumentos, os capítulos da sentença que, na sua concepção, merecem reforma. 3. No que se refere a impugnação à justiça gratuita deferida para o autor, o Código de Processo Civil dispõe que a declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira e somente pode ser refutada se existir elementos em contrário nos autos. Ocorre que não há prova concreta apta a afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pelo consumidor, de modo que a preliminar levantada deve ser afastada. Destaque-se, por oportuno, que a contratação de Advogado particular não impede o deferimento da benesse, a teor do art. 99,§4º, do CPC. 4. A alegada falta de interesse de agir do autor não deve ser acatada, visto que, em razão da adoção no Brasil do sistema de jurisdição una, de origem inglesa, descabe, em regra, condicionar a postulação judicial ao prévio requerimento administrativo (CF, art. 5º, XXXV). Como o caso em análise não se amolda a nenhuma das exceções legais, torna-se incabível qualquer entrave à análise do litígio. 5. Não merece prosperar também a prejudicial de mérito, uma vez que em se tratando de relação de consumo, a jurisprudência tem adotado o prazo quinquenal do CDC, em razão de ser uma norma especial, não aplicando o marco extintivo trienal do Código Civil, como quer a pessoa jurídica recorrente. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito no caso é a data do último desconto indevido. De todo modo, a simples análise da data da inclusão do negócio jurídico (06/2020 ¿ fl. 30) e do ajuizamento da ação (13/03/2024) demonstram que não incidiu o prazo fatal, pelo que afasto sumariamente a tese em questão. 6. Analisando o conjunto probatório produzido no processo, estou convencido da falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), já que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), pois deixou de produzir prova da regular contratação da reserva de margem consignada pelo consumidor (contrato nº 0229737140496 ¿ fl. 30), no valor de R$138,14(cento e trinta e oito reais e quatorze centavos). 7. A juntada de documentos preexistentes somente na fase recursal sem qualquer justificativa plausível, afronta o disposto nos arts. 342 e 435 do CPC. 8. Como o consumidor apresentou na inicial prova clara dos descontos questionados (fl.30), caberia ao banco demonstrar a lisura deles, o que não fez, circunstância que, aliada aos efeitos materiais da revelia (fl.388), corrobora a falha na prestação do serviço. 9. Considerando que os descontos questionados iniciaram em 2020 e não se tem notícia de cessação, perdurando, portanto, em momento anterior e posterior à decisão modulatória (EAREsp 676608/RS), ausente a demonstração de má-fé da instituição financeira, mostra-se correta a conclusão do Juízo a quo quanto à aplicação da repetição simples para os descontos anteriores a 30/03/2021, e em dobro, aos posteriores a essa data. 10. Ausente demonstração de que efetivamente houve a transferência de valores ao consumidor, torna-se impossível acolher o pleito compensatório da instituição financeira. 11. Os fatos em análise são aptos a gerar dano que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, principalmente porque a consumidora sofreu descontos diretamente em seu benefício previdenciário, o qual possui nítido caráter alimentar. Porém, entendo que o valor arbitrado no primeiro grau deve sofrer readequação, face o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim precedentes desta Corte. Em razão disso, acolhendo pretensão posta na apelação da consumidora, majoro o quantum indenizatório aplicado para R$5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar mais adequado às peculiaridades do caso concreto e finalidade punitiva e repressiva do dano extrapatrimonial causado. 12. Quanto ao marco inicial dos juros de mora e correção monetária, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deve incidir a segunda desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e os primeiros a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ e art. 398 do CC). 13. Recursos conhecidos e provido para o autor, mas não provido, réu. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cíveis nº 0200545-91.2024.8.06.0070, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, para dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao do réu, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 16 de outubro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
0070, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, para dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao do réu, em conformidade com o voto do eminente Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Alberto Mendes Forte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.