Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
Ação direta de inconstitucionalidade. - Já se firmou nesta Corte o entendimento de que, no tocante a leis que digam respeito a regime jurídico de servidor público, seu projeto é da iniciativa exclusiva do Governador do Estado-membro, aplicando-se-lhe, portanto, a norma que se encontra no artigo 61, II, "c", da Constituição Federal. - No caso, como salientado na inicial, o projeto que deu margem à Lei objeto desta ação direta de inconstitucionalidade foi de iniciativa parlamentar, razão por que incorre ela em inconstitucionalidade formal. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.844, de 24 de março de 1993, do Estado do Rio Grande do Sul.
Em face do exposto, e acolhendo o parecer da. STE - 102-002 BL 1 . Safsemo Taitunal Federal ADI 864-1 RS E 43 Procuradoria-Geral da República, julgo procedente a presente ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.844, de 24 de março de 1993, do Estado do Rio Grande doUA 2 STF - 102-002 25/04/96 TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 864-1 RIO GRANDE DO SUL voTO O SENHOR MINISTRO ILMAR GALVÃO: Senhor Presidente, peço vênia ao Ministro-Relator para julgar improcedente a presente ação. Pd *od dd dk ks 0018410100 0504000860 0430115800 t ismr STF 12,002 Imprensa Nacional Sipremo Helena Hedesad 25/04/96 TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 864-1 RIQ GRANDE DO SUL : . . vozro o SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE (PRESIDENTE): Peço vênia à maioria para acompanhar o voto do Sr. Ministro Ilmar Galvão, julgando improcedente a presente ação. , . nd . TT , 1018410100 v 1504000860 ' 0430215430 1 TE - 102:002 q - Sepremo Dedenad Csterod PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 864-1 ORIGEM : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES REQTE, : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVS,. : GABRIEL PAULI FADEL E OUTRO REQDA. : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVS. : REGIS ARNOLDO FERRETTI E OUTROS Decisão: […]
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