Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.663/01, do Estado do Espírito Santo. —LAI Ai b tval 2 ETF 102002 apre Tibeeneal O Federal 225 13/10/2004 TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.672-1 ESPÍRITO SANTO voTOoO O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA: Senhora Presidente, acompanho o voto de Vossa Excelência. N aa 4 No EN ST !
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