Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NOVA AVALIAÇÃO. ART. 873 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEFASAGEM DO VALOR DO BEM. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. ADJUDICAÇÃO APÓS FRUSTRAÇÃO DAS MODALIDADES EXPROPRIATÓRIAS. COMISSÃO DA LEILOEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de dissolução de sociedade que homologou a adjudicação de imóveis penhorados, rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos bens, determinou a expedição da carta de adjudicação e da ordem de imissão na posse e reconheceu a incidência de comissão da leiloeira. O agravante requereu a anulação da adjudicação, a realização de nova avaliação dos imóveis, o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens e o afastamento da comissão da leiloeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a alegação de impenhorabilidade dos imóveis pode ser novamente apreciada ou se está alcançada pela preclusão; (ii) estabelecer se a realização de nova avaliação dos bens é obrigatória em razão do decurso do tempo; (iii) determinar se a adjudicação ocorreu por preço vil em razão de ter sido efetivada por valor inferior ao lance mínimo previsto no edital do segundo leilão; (iv) definir se a adjudicação observou o procedimento executivo previsto no Código de Processo Civil; e (v) estabelecer se subsiste interesse recursal quanto à comissão da leiloeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de impenhorabilidade encontra-se acobertada pela preclusão temporal, pois já foi apreciada e rejeitada em decisão anterior não impugnada por meio do recurso cabível, impedindo sua rediscussão em fase posterior do processo. A realização de nova avaliação exige demonstração concreta de alteração substancial do valor do bem ou fundada dúvida sobre a avaliação anterior, não sendo suficiente o simples decurso do tempo. O laudo particular apresentado pelo executado, elaborado antes da avaliação judicial, não comprova superveniente valorização dos imóveis nem afasta a presunção de correção da avaliação oficial. A frustração das hastas públicas e da venda direta evidencia a inexistência de interessados na aquisição dos imóveis pelos valores anteriormente fixados, reforçando a adequação da avaliação judicial utilizada. A adjudicação constitui modalidade autônoma de expropriação e, após o insucesso das demais formas expropriatórias, pode ser realizada para satisfação do crédito, desde que ausente preço vil e prejuízo efetivo ao executado. O valor correspondente a aproximadamente 62,8% da avaliação judicial não caracteriza preço vil, por superar o parâmetro jurisprudencial de 50% do valor da avaliação previsto como referência pelo art. 891, parágrafo único, do CPC. O percentual mínimo previsto no edital destinava-se às condições do leilão perante terceiros e não impede o exercício do direito de adjudicação pelo exequente após o esgotamento das modalidades ordinárias de expropriação. A adjudicação observou a ordem dos atos executivos e concretizou o princípio da efetividade da execução, realizada no interesse do credor. Não há interesse recursal quanto à comissão da leiloeira, pois a verba foi atribuída exclusivamente ao exequente, inexistindo qualquer prejuízo ao agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de impenhorabilidade não pode ser renovada após o trânsito da decisão interlocutória não impugnada, em razão da preclusão temporal. A nova avaliação prevista no art. 873 do CPC depende de demonstração concreta de alteração do valor do bem ou de fundada dúvida sobre a avaliação existente. A adjudicação realizada após a frustração das modalidades ordinárias de expropriação não é nula pelo simples fato de ocorrer por valor inferior ao lance mínimo previsto para o segundo leilão, desde que não caracterizado preço vil. A inexistência de prejuízo ao recorrente afasta o interesse recursal quanto à comissão da leiloeira suportada exclusivamente pelo exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 797, 833, V, 873, II e III, 876, 891, parágrafo único, e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Agravo de Instrumento n. 0810658-61.2023.8.22.0000; TJMG, Apelação Cível n. 5006209-29.2023.8.13.0074, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 23.04.2025, pub. 05.05.2025.
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Rowilson Teixeira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.