Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280) Regular a representação processual (ID 280102089), o pedido merece ser atendido. Posto isso, homologo o pedido de desistência e extingo o presente writ, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a apelação da impetrante." Ressalte-se que o E. Supremo Tribunal Federal tem relativizado o entendimento manifestado no Tema 530 da repercussão geral no âmbito daquela Corte somente nas hipóteses em que revelada a tentativa de evitar a observância da jurisprudência da Corte ou configurada má-fé processual, o que não foi demonstrado no presente caso. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. TEMA N. 530/RG. INAPLICABILIDADE. 1. O entendimento firmado sob o Tema n. 530/RG, segundo o qual é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança a qualquer momento antes do término do julgamento, fica excepcionado nas hipóteses em que revelada tentativa de evitar a observância da jurisprudência da Corte ou configurada má-fé processual. 2. Agravo interno desprovido. (ARE 1385400 ED-AgR-ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024) Decidiu também esta Corte: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA DO MS. TENTATIVA DE AFASTAR JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA OU CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ PROCESSUAL: NÃO IDENTIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra decisão que homologou a desistência do mandado de segurança, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível homologar o pedido de desistência do mandado de segurança após sentença denegatória; e (ii) se a desistência configura tentativa de burlar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. III. Razões de decidir 3. O entendimento firmado no Tema 530 do STF admite a desistência do mandado de segurança a qualquer tempo antes do término do julgamento, mesmo após sentença concessiva, sem necessidade de anuência da parte contrária. 4. A jurisprudência do STF e STJ excepciona essa possibilidade nos casos em que a desistência visa afastar a aplicação de jurisprudência pacífica ou configurar má-fé processual. No caso concreto, não se verifica tal intuito, pois os recursos especial e extraordinário sequer tiveram o mérito analisado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É lícito ao impetrante desistir do mandado de segurança, mesmo após sentença denegatória, desde que não evidenciada má-fé ou tentativa de burla à jurisprudência. 2. A desistência não impede a formação da coisa julgada material quando não há decisão de mérito nos recursos excepcionais." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 485, VIII, do CPC; art. 1.021 do CPC. Jurisprudência relevante citada: RE 669.367/RJ (Tema 530), MS 29032 ED-AgR, RE 1176610, ARE 1074161 AgR, RE 434.519-AgR, MS 29.083-ED-ED-AgR, RE 1319398 AgR-ED-segundos-AgR, DESIS no MS 23.188/DF. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003945-53.2021.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 14/11/2025, Intimação via sistema DATA: 17/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO IMPETRANTE. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE DECISÃO DE MÉRITO OU ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão que homologou a desistência do mandado de segurança, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem resolução do mérito. A agravante sustenta que o Tema 530 do Supremo Tribunal Federal não seria aplicável, pois não houve procedência do pedido, e argumenta que a parte impetrante teria agido de forma abusiva ao desistir da ação para intentar nova demanda com o mesmo objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a homologação de desistência do mandado de segurança antes do trânsito em julgado, independentemente da existência de decisão de mérito e sem a anuência da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 530 da repercussão geral) e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o impetrante desistir do mandado de segurança a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, mesmo após decisão de mérito, ainda que favorável, e sem necessidade de anuência da parte contrária. O entendimento aplica-se independentemente do fundamento da decisão e não exige a análise de eventual intenção da parte impetrante em fraudar a jurisdição, salvo nos casos excepcionais de má-fé processual ou tentativa de subversão à autoridade da jurisprudência da Corte, o que não se verifica nos autos. A decisão agravada está em conformidade com a orientação firmada pelo STF e STJ, bem como com precedentes da própria Turma, que permitem a extinção sem resolução do mérito em tais hipóteses. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É admissível a homologação do pedido de desistência do mandado de segurança a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente da existência de decisão de mérito e da anuência da parte contrária." "2. A desistência do mandado de segurança não configura abuso de direito ou má-fé processual, salvo demonstração inequívoca de tentativa de subversão da jurisprudência ou fraude ao juízo." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669.367/RJ, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30/10/2014 (Tema 530); STF, RE 1176610 ED-AgR-ED-AgR-ED-EDv-ED, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 03/04/2023, DJe 17/04/2023; STJ, AgInt na DESIS no AREsp 1202507/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01/07/2019, DJe 07/08/2019; STJ, DESIS no MS 23.188/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27/03/2019, DJe 01/07/2019; TRF3, ApCiv 5008771-54.2018.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 3ª Turma, j. 22/02/2021, DJe 24/02/2021; TRF3, ApCiv 0000002-11.2011.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, 3ª Turma, j. 21/01/2016, DJe 05/02/2016. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033486-93.2023.4.03.6100,
à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.