Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE POR DOENÇA. APLICAÇÃO DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente pedido de indenização securitária por incapacidade total e permanente por doença, condenando-a ao pagamento da cobertura prevista na apólice, acrescida de juros e correção monetária, além do pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização securitária por invalidez permanente por doença, mesmo diante da alegação de preexistência das enfermidades, considerando a ausência de exames prévios exigidos pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre seguradora e segurado. 4. A cobertura contratada contempla o caso discutido nos autos, não estando dentre os riscos excluídos delimitados na apólice pactuada, conforme constatado pela perícia técnica. 5. A seguradora não exigiu exames prévios nem demonstrou má-fé do segurado, o que torna ilícita a recusa de cobertura com base em doença preexistente, conforme entendimento consolidado pelas Súmulas 609/STJ e 14/TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura securitária com base em doença preexistente é ilícita quando não exigidos exames prévios e ausente a demonstração de má-fé do segurado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, III; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula n. 609; TJGO, Súmula n. 14; TJGO, Apelação Cível 5218813-59.2020.8.09.0137, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 06.11.2023, DJe de 06.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5211827-61.2017.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 10.02.2023, DJe de 10.02.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected] Apelação Cível n. 0425161-48.2016.8.09.0134 Comarca de QuirinópolisApelante: Mitsui Sumitomo SegurosApelado: Espólio de Ronaldo Ribeiro da LuzRelator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.