Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento, com referência às Súmulas n. 282, 283, 284 e 356 do STF e 211 do STJ. 2. A controvérsia envolve dissolução parcial de sociedade empresária c/c apuração de haveres, com discussão sobre reconvenção, causa madura, decisão surpresa e negativa de prestação jurisdicional. 3. O Juízo de primeiro grau decretou a dissolução parcial, determinou a apuração de haveres em liquidação, indeferiu adiantamento mensal de haveres e indeferiu a petição inicial da reconvenção por ausência de pedido de mérito. 4. A Corte de origem afastou o adiantamento mensal de haveres e, aplicando o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, conheceu da reconvenção e julgou parcialmente procedente a redistribuição proporcional das cotas do sócio retirante; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para fixar honorários, afastada a litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa, com ofensa do art. 10 do CPC, no julgamento da reconvenção; (ii) saber se houve indevida aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, com supressão de instância; (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com ofensa dos arts. 489, § 1º, I, III, V e VI, e 1.022 do CPC; (iv) saber se a reconvenção é compatível e conexa com a ação principal de dissolução parcial c/c apuração de haveres; e (v) saber se há repercussão de norma constitucional quanto ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais de forma suficiente, inclusive quanto à causa madura e à conexão da reconvenção. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, não houve apreciação pelo Tribunal de origem da tese de ofensa do art. 10 do CPC, relativa a alegada decisão surpresa. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de infirmar a aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC demandaria reexame do acervo fático‑probatório quanto ao grau de maturidade da causa. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre o princípio da não surpresa, ao aplicar a lei aos fatos já submetidos ao contraditório. 10. Aplica-se a Súmula n. 5 e a Súmula n. 7 do STJ quanto à verificação da conexão e da compatibilidade procedimental da reconvenção, por envolver premissas fáticas e interpretação dos elementos dos autos, além de estar o acórdão alinhado à orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de ofensa do art. 10 do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a impugnação da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC exige reexame do acervo fático‑probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao princípio da não surpresa. 4. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, ainda que sucintamente, as questões essenciais. 5. Aplica-se a Súmula n. 5 e a Súmula n. 7 do STJ quando a discussão sobre conexão e compatibilidade procedimental da reconvenção demanda interpretação de elementos dos autos, estando o acórdão alinhado à jurisprudência, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 80, 489, § 1º, I, III, V e VI, 603, § 1º, 1.013, § 3º, I, 1.022 e 1.025; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
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