Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COM RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO FACIAL. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ENCARGO PROBATÓRIO. NULIDADE CONTRATUAL, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenou ao pagamento de danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regularidade e validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado assinado por reconhecimento biométrico facial; (ii) estabelecer se é devida a condenação por danos morais e repetição do indébito diante da alegação de contratação não reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a inversão do ônus da prova quando configurada a hipossuficiência do consumidor (CDC, art. 6º, VIII; STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26). A contratação por meio eletrônico, com assinatura via biometria facial, é válida desde que observados requisitos técnicos de segurança previstos na IN INSS nº 138/2022 e na Nota Técnica Dataprev NT/DRN/001/2022, como captura com liveness, geolocalização, IP, data e hora. No caso, a instituição financeira apresentou contrato eletrônico com biometria facial, dados pessoais coincidentes, geolocalização, IP e comprovação de depósito do valor contratado na conta da autora, atendendo aos requisitos normativos e jurisprudenciais. Demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, inexiste ilicitude a justificar indenização por dano moral ou repetição do indébito. Comprovada a existência de fato impeditivo do direito da autora (CPC, art. 373, II), impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico com assinatura biométrica facial quando observados os requisitos técnicos de segurança previstos na IN INSS nº 138/2022 e na Nota Técnica Dataprev NT/DRN/001/2022. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório quando comprova a existência do contrato eletrônico, a coincidência dos dados pessoais e a efetiva disponibilização do valor contratado na conta de titularidade do consumidor. Não há dano moral ou repetição do indébito quando demonstrada a regularidade da contratação e dos descontos no benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 4º, III, 85, § 11, 98, § 3º, 371, 373, I e II, 429; CC, arts. 104, 166, IV, 595, 1.116; IN INSS nº 138/2022, arts. 4º, VIII, e 5º, I a III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0804873-02.2021.8.18.0065, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 11.12.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0001597-29.2021.8.16.0072, Rel. Des. Luiz Lopes, j. 06.06.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1000143-06.2022.8.26.0291, Rel. Des. Afonso Bráz, j. 08.09.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022.
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