Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ANULADO. IMPUGNAÇÃO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALOR SUPOSTAMENTE CREDITADO À CONSUMIDORA. FATO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. FIDELIDADE AO TÍTULO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA. ART. 525, § 1º, VII, DO CPC. CAUSA MODIFICATIVA OU EXTINTIVA SUPERVENIENTE À SENTENÇA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou pedido de compensação de R$ 6.394,23, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou o recolhimento do saldo devedor remanescente. O agravante sustenta que o valor cuja compensação pretende teria sido creditado na conta da autora em decorrência de operação de empréstimo consignado posteriormente anulada por decisão transitada em julgado. A conta homologada, após a incidência dos encargos legais, honorários sucumbenciais de 15% e dedução do depósito judicial de garantia atualizado, apurou saldo remanescente de R$ 3.738,72 em favor da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível, em impugnação ao cumprimento de sentença, compensar o montante de R$ 6.394,23 supostamente disponibilizado à consumidora em decorrência do próprio contrato de empréstimo consignado posteriormente anulado, quando o alegado repasse constitui fato anterior à formação do título executivo e sua comprovação integrou a controvérsia da fase cognitiva; (ii) estabelecer se a impossibilidade de compensação do valor configura enriquecimento sem causa da exequente; e (iii) determinar se os cálculos homologados, que apuraram saldo remanescente de R$ 3.738,72 após a dedução do depósito judicial atualizado, caracterizam excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado às partes alterar, ampliar ou restringir os parâmetros materiais e processuais definidos na decisão transitada em julgado, cuja imutabilidade é assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelo art. 502 do CPC. 4. Embora o art. 525, § 1º, VII, do CPC admita a alegação, em impugnação ao cumprimento de sentença, de causas modificativas ou extintivas da obrigação, inclusive compensação, sua apreciação na fase executiva pressupõe que o fato invocado seja superveniente à sentença. 5. O crédito de R$ 6.394,23 cuja compensação é pretendida decorre do próprio contrato de empréstimo consignado objeto da ação originária e constitui fato anterior à formação do título executivo, não se qualificando como causa modificativa ou extintiva superveniente passível de exame na fase de cumprimento de sentença. 6. A ausência de prova idônea do efetivo repasse dos valores contratados à consumidora constituiu fundamento determinante para a invalidação do empréstimo na fase de conhecimento, de modo que a pretensão de reconhecer posteriormente a disponibilização financeira implica rediscussão de matéria alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 7. Nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC, a formação da coisa julgada impede a renovação, na fase executiva, de alegações e defesas que poderiam ter sido deduzidas oportunamente na fase cognitiva, considerando-se repelidas as matérias suscetíveis de oposição ao acolhimento ou à rejeição do pedido. 8. Admitir a compensação pretendida equivaleria a atribuir efeito rescisório oblíquo à impugnação ao cumprimento de sentença, pois exigiria o reexame de substrato fático cuja demonstração incumbia à instituição financeira durante a instrução da ação de conhecimento, com consequente alteração do conteúdo material da obrigação transitada em julgado. 9. A compensação fundada em fato anterior à sentença e não contemplada no título executivo não pode ser introduzida na fase executiva quando implique redução do quantum debeatur, devendo eventual crédito autônomo do executado ser perseguido pela via própria, sem comprometimento da autoridade da coisa julgada. 10. A impossibilidade de compensação não configura enriquecimento sem causa, pois a exigibilidade do crédito executado possui causa jurídica no próprio título judicial condenatório, formado em razão dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da consumidora, não podendo a insuficiência probatória da instituição financeira na fase cognitiva ser transferida à exequente. 11. Eventual crédito autônomo que a instituição financeira entenda possuir deve ser buscado pelas vias ordinárias cabíveis, sem utilização do cumprimento de sentença para modificar o conteúdo do título judicial, cuja autoridade deve ser preservada, nos termos do art. 503 do CPC. 12. Os cálculos da Contadoria Judicial contemplaram os encargos legais pertinentes e honorários sucumbenciais de 15% e, após a dedução do depósito judicial de garantia atualizado, apuraram saldo remanescente de R$ 3.738,72 em favor da credora, inexistindo excesso de execução a justificar a modificação da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI no Cumprimento de Sentença nº 0806215-50.2021.8.18.0032, que rejeitou a compensação pretendida, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou o recolhimento do saldo devedor remanescente. Tese de julgamento: 14. A fase de cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de fatos e matérias alcançados pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 15. A compensação prevista no art. 525, § 1º, VII, do CPC somente pode ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença quando fundada em causa modificativa ou extintiva superveniente à formação do título judicial. 16. Não é admissível, na fase executiva, compensação fundada em suposto crédito decorrente de fato anterior à sentença cuja existência ou comprovação integrou a controvérsia decidida na fase de conhecimento. 17. A impossibilidade de compensar crédito não reconhecido no título executivo não configura enriquecimento sem causa quando a cobrança executiva corresponde à obrigação definida por decisão transitada em julgado, sem prejuízo da busca de eventual crédito autônomo pela via própria. 18. Não há excesso de execução quando o valor exigido corresponde aos limites do título executivo e aos cálculos regularmente elaborados na fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 503, 507, 508, 523, § 1º, 525, § 1º, VII, 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017; CC, arts. 368, 369 e 884. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802110-93.2022.8.18.0032, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.04.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0803453-57.2023.8.18.0140, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 26.03.2026.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.