Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRS · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO ANULATÓRIA. DELIBERAÇÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto por Capacitar Educacional Ltda - ME contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação das Deliberações nº 341/2016, 775/2018 e 776/2018 do Conselho Estadual de Educação, que resultaram na suspensão de matrículas e no descredenciamento de cursos técnicos e de EJA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz e negativa de prestação jurisdicional; (ii) a ilegalidade dos atos administrativos por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, proporcionalidade, razoabilidade, isonomia e legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de nulidade da sentença por mudança de magistrado não prospera, pois não houve demonstração de prejuízo concreto, sendo garantido o acesso ao acervo probatório. 2. A sentença enfrentou o ponto central da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão foi fundamentada na ausência de prova da ilegalidade dos atos administrativos. 3. O contraditório e a ampla defesa foram assegurados na esfera administrativa, com notificações e ofícios que permitiram à instituição de ensino apresentar suas manifestações e documentos. 4. As sanções aplicadas pelo Conselho Estadual de Educação foram proporcionais e razoáveis diante das reiteradas irregularidades constatadas, não se tratando de medida desproporcional, mas de exercício regular do poder de polícia e fiscalização. 5. A alegação de tratamento desigual em relação a outra escola não foi comprovada, não havendo quebra de isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legalidade dos atos administrativos é presumida, cabendo à parte interessada demonstrar a sua ilegalidade, o que não ocorreu no caso concreto, sendo as sanções aplicadas proporcionais e razoáveis diante das irregularidades constatadas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, inc. I; Lei nº 8.069/1990, arts. 53, 60, 61, 62, 63, 67, 69; Lei nº 7.394/1985, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 71009457532, Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Afif Jorge Simões Neto, j. 27-04-2023.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJRS · presidente: Ricardo Bernd
Composição: Ricardo Bernd (presidente); José Antônio Coitinho; Maria Beatriz Londero Madeira; Volnei dos Santos Coelho.
Secretaria: Turmas Recursais Juizados Especiais Fazenda Pública
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.