Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA SUPERVENIENTE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, por irregularidade na representação processual constatada em mandado de constatação, condenando os advogados subscritores da petição inicial ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admitida a extinção do processo por vício de representação processual em fase de cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se os elementos dos autos confirmam a irregularidade da representação processual e afastam a alegação de que a autora tinha ciência da demanda; (iii) apurar o cabimento da condenação pessoal dos advogados, que não são parte no processo, ao pagamento das custas e despesas processuais. III. Razões de Decidir 3. A irregularidade da representação processual, quando evidenciada por elemento concreto e individualizado que revele o desconhecimento da parte quanto à demanda ajuizada em seu nome, atinge a própria existência da relação processual e constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. 4. A extinção fundada nesse vício não encontra óbice no rol do art. 924 do CPC, que disciplina causas de extinção da execução supervenientes ao título executivo, hipótese distinta da nulidade que compromete a formação da relação processual desde a origem; o poder de direção do processo (art. 139 do CPC) autoriza a verificação da regularidade da representação em qualquer fase, inclusive na executória. 5. A certidão do oficial de justiça, ao qual a autora declarou desconhecer a demanda e o advogado que a patrocina, constitui prova direta e suficiente da irregularidade da representação. 6. A tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.198 corrobora, e não infirma, a providência adotada na origem, ao reconhecer a legitimidade da exigência judicial de comprovação da autenticidade da postulação, de modo fundamentado e proporcional, diante de indícios de litigância abusiva. 7. Não ratificada pela parte autora a outorga de poderes, é cabível a responsabilização direta dos advogados subscritores pelo pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 104, §2º, do Código de Processo Civil e dos Enunciados 12 e 15 do Comunicado CG nº 424/2024. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A irregularidade na representação processual, evidenciada por elemento concreto e individualizado que revele o desconhecimento da parte quanto à demanda ajuizada em seu nome, constitui vício que atinge a própria existência da relação processual, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito" Legislação Citada: CPC, arts. 104, § 2º; 139; 485, IV e § 3º; 502; 508; 924; 966. TJSP, Comunicado CG nº 02/2017; Comunicado CG nº 647/2023; Comunicado CG nº 424/2024 (Enunciados 5, 12 e 15). Jurisprudência Citada: STJ, REsp 2.021.665/MS, j. 13/03/2025 (Tema nº 1.198). TJSP, Apelação nº 0006609-69.2024.8.26.0127, Rel. Marco Pelegrini, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 03/02/2026. TJSP, Apelação nº 0000138-23.2024.8.26.0358, Rel. Rui Porto Dias, Núcleo 4.0-T. V (DP2), j. 31/10/2024. TJSP, Apelação nº 1000487-30.2024.8.26.0060, Relator Mario Sergio Leite, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 11/02/2026. TJSP, Apelação nº 1018235-95.2024.8.26.0506, Relator Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 03/06/2026.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
22ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Manuel Matheus Fontes
Composição: Manuel Matheus Fontes (presidente); Gastão Toledo de Campos Mello Filho; João Carlos Calmon Ribeiro; Nuncio Theophilo Neto; Roberto Nussinkis Mac Cracken; Julio Cesar Silva de Mendonça Franco (convocado); Mário Sérgio Leite (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Nuncio Theophilo Neto · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.