Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUSPENSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO TOTAL. EXCLUSÃO DAS VERBAS TRANSITÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. CONTRIBUIÇÃO AO IPASGO. NÃO CÔMPUTO. AFERIÇÃO PELA SOMA DE TODAS AS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA POR EVENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de suspensão de empréstimos consignados ajuizada por servidor público militar estadual, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos facultativos excedentes a 35% da remuneração líquida, para empréstimos consignados, e a 10%, para cartão de crédito consignado/cartão benefício, em ordem cronológica inversa, sob pena de multa única de R$ 8.000,00. A agravante sustenta que as parcelas por ela titularizadas representam 7,25% da remuneração bruta do agravado, que a margem consignável deve ser aferida sobre a remuneração bruta e que os contratos foram regularmente celebrados e averbados, e pede, subsidiariamente, a exclusão ou redução da multa cominatória e a fixação de prazo razoável para cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a margem consignável do servidor público estadual deve ser aferida sobre a remuneração bruta ou sobre a remuneração líquida; (ii) estabelecer quais descontos integram o limite legal e se sua extrapolação se apura pela soma de todas as consignações facultativas ou pelas parcelas mantidas isoladamente com cada instituição financeira; (iii) determinar se é razoável a ordem de cumprimento imediato da suspensão dos descontos; e (iv) determinar se a multa cominatória comporta exclusão ou redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os percentuais de 35% para empréstimos consignados e de 10% para cartão benefício não são objeto de controvérsia, pois decorrem do art. 5º, caput e § 15, da Lei Estadual n. 16.898/2010. 4. O art. 5º, § 11, da Lei Estadual n. 16.898/2010, com as alterações promovidas pela Lei Estadual n. 21.665/2022, determina o cálculo da margem consignável sobre a remuneração total do servidor, deduzidas apenas as verbas de caráter transitório elencadas nos incisos I a XV do caput, o que afasta a adoção da remuneração líquida como parâmetro. 5. A contribuição ao IPASGO, embora classificada como consignação facultativa pelo art. 2º, II, "j", da Lei Estadual n. 16.898/2010, não integra o limite de 35%, porque o § 2º do art. 5º a exclui expressamente dos limites de consignação. 6. O art. 5º da Lei Estadual n. 16.898/2010 exige que a soma mensal das consignações facultativas, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, não exceda o percentual legal, de modo que não cria margem autônoma para cada instituição financeira. 7. No caso, as consignações facultativas sujeitas ao limite de 35%, compostas por empréstimos consignados mantidos com duas instituições financeiras, contribuições associativas e desconto ao FAS, superam a margem legal apurada sobre o subsídio do servidor, o que evidencia a probabilidade do direito. 8. O perigo de dano decorre da continuidade dos descontos acima do limite legal sobre verba de natureza alimentar, que compromete de forma dificilmente reparável a subsistência do servidor e de sua família e o mínimo existencial. 9. A suspensão dos descontos excedentes observa o critério de antiguidade, com preferência dos contratos mais antigos sobre os mais recentes, conforme a ordem cronológica inversa corretamente fixada na origem. 10. A ordem de cumprimento imediato mostra-se desarrazoada diante dos trâmites burocráticos necessários à suspensão dos descontos em folha de pagamento, o que justifica a fixação do prazo de 5 dias. 11. A multa prevista no art. 537 do CPC possui finalidade coercitiva, e não punitiva, e admite modificação quando fixada fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos de seu § 1º. 12. A multa única de R$ 8.000,00 revela-se excessiva, e sua incidência por evento, no valor de R$ 1.000,00 por desconto indevido efetuado após o prazo, limitada a R$ 8.000,00, mostra-se adequada à natureza da obrigação de cessar descontos mensais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A margem consignável facultativa de 35% do servidor público do Estado de Goiás incide sobre a remuneração total, deduzidas apenas as verbas de caráter transitório ou indenizatório previstas no art. 5º, I a XV, da Lei Estadual n. 16.898/2010. 2. A contribuição ao IPASGO não integra o cômputo da margem consignável. 3. A extrapolação da margem consignável apura-se pela soma de todas as consignações facultativas do servidor, e não pelas parcelas mantidas com cada instituição financeira isoladamente. 4. A ordem de suspensão de descontos em folha de pagamento, dependente de trâmites administrativos, exige a fixação de prazo razoável para cumprimento. 5. A multa cominatória pelo descumprimento da ordem de suspensão de descontos mensais incide por desconto indevidamente efetuado, com limitação do valor total. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, caput e § 1º, I e II; Lei Estadual n. 16.898/2010, art. 2º, II, "b", "g" e "j", e art. 5º, caput, I a XV, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 11 e 15; Lei Estadual n. 21.665/2022; Lei Estadual n. 19.574/2016; Lei Estadual n. 15.668/2006, art. 1º, § 3º, VI. Jurisprudência relevante citada: TJGO, MS Cível 5302516-95.2026.8.09.0000, relator des. Wilson Safatle Faiad, 10ª C. Cível, julgado em 21/07/2026; TJGO, AC 5752348-44.2024.8.09.0051, relatora des. Maria Cristina Costa Morgado, 3ª C. Cível, julgado em 24/03/2026; TJGO, AI 5800681-46.2025.8.09.0001, relatora Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª C. Cível, julgado em 29/01/2026; TJGO, AI 6049746-88.2025.8.09.0142, relator Dioran Jacobina Rodrigues, 9ª C. Cível, julgado em 23/03/2026; TJGO, AI 5786485-06.2025.8.09.0152, relator Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª C. Cível, julgado em 28/11/2025; TJGO, AI 5355872-12.2024.8.09.0085, relator des. Gilmar Luiz Coelho, 1ª C. Cível, DJe 08/07/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo em parte
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.