Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação que visava à declaração de nulidade de descontos realizados no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "Contribuição SINDNAP-FS", no valor mensal de R$ 60,62, bem como à condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prova válida de autorização do autor para os descontos realizados em sua aposentadoria a título de contribuição associativa; (ii) definir se é devida indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. Cabe à parte ré o ônus de demonstrar a existência de autorização válida para os descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. O documento apresentado pela requerida — termo de autorização eletrônico — não contém trilha de aceites, geolocalização, IP do terminal, validação de token ou outros elementos que assegurem a autoria e a integridade da assinatura eletrônica. A ausência desses elementos técnicos impede a identificação segura do autor como signatário do contrato, o que inviabiliza a exigibilidade dos descontos realizados. A jurisprudência exige robustez na prova da contratação digital, o que não foi atendido no caso concreto (TJ-SP, Apelação Cível 10101187820238260077). Diante da cobrança indevida e reiterada, impõe-se a restituição em dobro dos valores, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram abalo moral indenizável, pois atingem verba alimentar e violam a esfera de dignidade do consumidor, sendo adequada a fixação de R$3.000,00 a título de reparação, nos termos do art. 944 do Código Civil. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.