Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE EM FAVOR DA PARTE APELANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, consequentemente, indeferiu inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a possibilidade ou não, de concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: O indeferimento da gratuidade da Justiça somente é autorizado quando restar evidente nos autos prova inequívoca de que o postulante possua meios suficientes para arcar com os custos do processo sem afetar o sustento próprio e familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida, para conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora (apelante) e, consequentemente, anular a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito com a devida instrução processual. Tese de julgamento: “Presunção iuris tantum de veracidade em favor do requerente, que apresentou provas da hipossuficiência, não havendo indícios em sentido contrário.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria dos Remédios da Conceição, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que negou o benefício da gratuidade da justiça pleiteado e, consequentemente, indeferiu inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito (ID nº 40225671). Inconformada, a Apelante alega, em síntese, que é aposentada, aufere um salário mínimo e não tem condições de arcar com as despesas processuais. Contrarrazões ao ID nº 40225683, pela manutenção da sentença. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e me utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgar, monocraticamente, o presente apelo. Pois bem. No presente caso, verifica-se que a insurgência da parte apelante é contra o indeferimento, pelo Juízo de Base, de seu pleito de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita e, por conta disso, indeferiu a Inicial. Após o advento do CPC/2015, a matéria relativa à concessão de gratuidade da justiça passou a ser disciplinada pelo seu art. 98 e ss. O caput desse dispositivo informa textualmente a condição para que o pleiteante receba o benefício, qual seja: estar ele em condições de “insuficiência de recursos”. Ora, apesar de o Código não trazer especificamente o conceito do que seja essa “insuficiência de recursos”, a doutrina tem-lhe aplicado a mesma lógica anteriormente carreada pela Lei n.º 1.060/50, qual seja, a de que se considera nesse estado aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Além disso, o Código complementa, explicitando que, para a concessão do benefício à pessoa física, presume-se verdadeira a mera declaração, feita no bojo do processo, de que se encontra nesse estado, desde que não constem dos autos elementos que evidenciem o contrário. É o que se extrai dos §§ 2º e 3º, do art. 99, do CPC/2015. Verbis: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Existe, portanto, uma presunção relativa militando a favor daquele que pede o benefício. Desse modo, para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado, de forma inequívoca, que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, posiciona-se também Nelson Néri1, senão vejamos: “A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover seu sustento e o de sua família.” O STJ já pacificou o posicionamento de que o postulante da assistência judiciária gratuita, em tese, faz jus à concessão da benesse mediante simples afirmação de seu estado de hipossuficiência: “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. ‘Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente’ (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ. AgRg no AREsp 250239 / SC. Rel. Ministro CASTRO MEIRA T2 – SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013).” Portanto, para o indeferimento da benesse, há que existir nos autos comprovação sólida suficiente de que a situação que permite a concessão da gratuidade de justiça ao pleiteante de fato não existe, de modo a desfazer a presunção decorrente da declaração de pobreza feita no processo. In casu, verifica-se que a parte apelante, de acordo com a disposição legal, declarou ser pobre na forma da lei, não tendo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. E, além de sua declaração, a parte apelante comprovou documentalmente sua situação financeira, acostando extrato de recebimento de benefício previdenciário dando conta de que recebe proventos mensais no importe de apenas 01 (um) salário mínimo, não lhe restando margem para o custeio das despesas processuais sem o comprometimento de seu sustento. Como se isso não bastasse, partilho do entendimento de que meros sinais exteriores de autossuficiência, como posse de bens, não são aptos a autorizar o indeferimento da benesse legal. É necessária a evidência cabal, não de que o pleiteante possui estes ou aqueles bens, mas de q
Apelação conhecida e provida, para conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora (apelante) e, consequentemente, anular a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito com a devida instrução processual.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.