Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO E COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por THIAGO MARIANO DA SILVA contra a segunda sentença condenatória, que o sentenciou pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput da L. nº 11.343/06) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 580 dias-multa. A primeira sentença foi cassada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a ilicitude das provas obtidas no domicílio do réu e determinou a prolação de nova decisão sem considerar tais elementos. O apelante busca a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão com compensação integral com a agravante da reincidência, a redução da pena-base ao mínimo legal e a alteração do regime inicial para o semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as provas remanescentes, após a exclusão dos elementos ilícitos, são suficientes para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) verificar a aplicabilidade da atenuante da confissão e sua possível compensação integral com a agravante da reincidência; (iii) analisar a correção da dosimetria da pena, especialmente no tocante à pena-base, e, por consequência, a manutenção do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por tráfico de entorpecentes pode ser mantida com base nas provas independentes e válidas, como a apreensão de drogas em busca pessoal e depoimentos testemunhais que corroborem a prática delitiva, mesmo após a exclusão de provas obtidas ilicitamente no domicílio do acusado. 4. Não tendo o apelante confessado a prática delituosa, não há que se falar em reconhecimento da atenuante, tampouco sua compensação com a agravante da reincidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. "1. A condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes é válida quando fundamentada em provas autônomas e lícitas, independentemente da exclusão de elementos probatórios considerados ilícitos. 2. Não havendo o apelante confessado o crime, não há que se falar em aplicação da atenuante da confissão e tampouco sua compensação com a agravante da reincidência. Dispositivos relevantes citados: L. nº 11.343/06, art. 33, caput; CP, arts. 33, caput e § 2º, "a" e "b", e 59; CPP, art. 593. (10) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5127005-32.2023.8.09.0051 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : THIAGO MARIANO DA SILVA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA :DESA. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: [email protected] V O T O Trata-se de recurso de apelação, próprio e tempestivo, interposto por Thiago Mariano da Silva inconformado com a sentença que julgou procedente a denúncia e condenou-o nas sanções do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e ao pagamento de 580 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, buscando a reforma desta para o fim de ser absolvido ao fundamento de insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão com a compensação integral com a gravante da reincidência, a redução da pena-base para patamar próximo ao mínimo legal e, por consequência, o redimensionamento da pena com a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Narra a exordial acusatória que: “No dia 03 de março de 2023, por volta das 22h00min, na Avenida Quito Junqueira, Parque Industrial Paulista, nesta capital, o denunciado trazia consigo, para difusão ilícita, uma porção menor de maconha (produto vegetal que contém produto ou substância capaz de causar dependência física ou psíquica) e, neste mesmo dia e horário, numa residência na Avenida Quito Junqueira, Qd. J, Lt. 103, Parque Industrial Paulista, nesta capital, o denunciado mantinha em depósito e guardava, para difusão ilícita, outra porção maior de maconha (porções estas que totalizaram massa de 60,555g), conforme auto de exibição e apreensão (evento 27, fls. 37) e laudo pericial de constatação (RG nº 12457/2023 – evento 27, fls. 38/39), sem autorização e em desacordo com autorização legal ou regulamentar.” A materialidade delitiva encontra-se positivada pelo Registro de Atendimento Integrado, Termo de Exibição e Apreensão e Laudo de Constatação de Drogas, referentes à porção de maconha apreendida durante a busca pessoal, prova esta considerada lícita pelo Superior Tribunal de Justiça. A autoria, por sua vez, também restou evidenciada. O apelante Thiago Mariano em seu interrogatório, utilizou-se de seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Em juízo, os policiais militares Adriano Pinheiro de Melo e Jarbas Vilarindo de Santana relataram de forma harmônica que receberam informações do serviço de inteligência sobre a prática de tráfico na localidade, com as características do suspeito. Ao chegarem ao local, avistaram o apelante em atitude suspeita com outro indivíduo, o que motivou a abordagem. Confirmaram que o corréu admitiu que estava comprando a droga de Thiago. Os depoimentos dos agentes públicos, colhidos sob o contraditório, são coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova, possuindo presunção de veracidade, mormente quando não há indícios de que tivessem interesse em prejudicar o acusado. Logo, inviável acolher ao pedido de absolvição por insuficiência probatória, pois o conjunto probatório é robusto e suficiente para sustentar a condenação pela conduta de "trazer consigo" substância entorpecente para fins de mercancia, impondo-se, ao revés a manutenção da sentença que o condenou nas sanções do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. A defesa pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea, alegando que a admissão do apelante sobre a existência de mais drogas em sua residência foi utilizada para fundamentar a condenação. Contudo, tal prova foi declarada ilícita pelo STJ. Ademais, em seu interrogatório judicial, o apelante exerceu o direito constitucional ao silêncio. Desta forma, não tendo havido confissão que embasasse o decreto condenatório, não há que se falar na incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal. Passo ao exame da pena imposta. Analisadas as circunstâncias judiciais, o sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal – 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes, reconheceu a agravante da reincidência e aumentou a reprimenda em 1/6, resultando definitiva em 05 anos e 10 meses de reclusão e 580 dias-multa. Fixou o regime inicial fechado e o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo. Nenhum erro ou exacerbamento a ensejar a diminuição da pena-base imposta, fixada no menor patamar, embora tenha sido negativado os antecedentes criminais. Outrossim, também correta a incidência da agravante da reincidência e a fixação do regime inicial fechado, pois, embora inferior a 08 anos, trata-se de réu reincidente - artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos acima explicitados. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora 10 A C Ó R D Ã O
ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer ministerial de cúpula, conhecer e desprover o recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.