Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE ABSOLUTA. TEMA 916/STF. EFEITOS PATRIMONIAIS LIMITADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por servidor municipal contra sentença que declarou a nulidade do vínculo de trabalho e condenou o Município exclusivamente ao depósito do FGTS do período trabalhado, julgando improcedentes os pedidos de reintegração e demais verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Discute-se: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito com indeferimento de prova oral; (ii) a validade da contratação à luz da EC nº 51/2006 e da Lei Federal nº 11.350/2006; e (iii) a extensão dos efeitos patrimoniais decorrentes da nulidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Inexiste cerceamento de defesa quando a prova testemunhal é inútil para suprir a ausência de documentos formais de processo seletivo público, cuja existência somente se comprova por registros administrativos. 4 - Nos termos do Tema 916/STF, a contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos constitucionais gera efeitos patrimoniais limitados ao pagamento dos salários pelo período trabalhado e aos depósitos do FGTS, afastados os pedidos de reintegração, verbas rescisórias e salários por período sem prestação laboral. 6 - Em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios somente devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, admitindo-se a reforma de ofício nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso a que se nega provimento. De ofício, reforma-se parcialmente a sentença para diferir a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 37, II, IX e § 2°, 198, § 4°; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 17; CPC, arts. 85, § 4°, II, 355, I e 370; EC nº 51/2006. Jurisprudência relevante: STF, Tema 916 (RE nº 765.320/MG); STF, Tema 551 (RE nº 1.066.677/MG); STJ, Súmula nº 466; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001987-49.2021.8.05.0109; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001886-78.2024.8.05.0150.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e, de ofício, reformar parcialmente a sentença unicamente para afastar os percentuais de honorários advocatícios fixados em primeiro grau, postergando o arbitramento de referida verba para a fase de liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos da sentença recorrida
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.