Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. No caso concreto, após arcabouço probatório trazido pela parte demandada, suposto vício de consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, mesmo sem a formalidade legal, dito isto, não cabe condenação em dano moral e repetição do indébito em dobro. II. Contudo, dadas as especificidades do caso, a seguir delineadas, concluo em alterar a sentença, apenas quanto a prescrição. Em suma, trata-se aqui de relação de consumo, devendo incidir as normas do CDC, no artigo 27 da lei 8.078/90. III. Portanto, considerando o prazo de 5 anos a contar da data do último desconto 03/2021 e tendo a ação sido ajuizada ainda em 26/07/2022, não há caracterização de prescrição. IV. Apelação conhecida e parcialmente provida.
acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso
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