Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP). ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NOVA IMPUGNAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO APENAS EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. PRAZO DECENAL. A PARTIR DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a demanda, tendo em vista o reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se é possível o conhecimento da alegação de ilegitimidade passiva, suscitada apenas nas contrarrazões, embora tenha sido analisada e rejeitada na sentença recorrida; e (ii) se há incidência da prescrição na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A matéria de ordem pública, a exemplo da ilegitimidade passiva, pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, desde que ainda não tenha sido objeto de apreciação judicial. Contudo, uma vez decidida em sentença, submete-se ao regime recursal ordinário, exigindo impugnação por meio do recurso cabível, sob pena de preclusão consumativa (art. 507 do CPC). 4. O princípio "tantum devolutum quantum appellatum" (o tanto devolvido é o quanto apelado), previsto no art. 1.013, cabeça e § 1º, do CPC, restringe o efeito devolutivo do recurso às matérias expressamente impugnadas, vedando ao Tribunal o conhecimento de questões não devolvidas, sob pena de afronta ao princípio dispositivo e à vedação da "reformatio in pejus". 4.1. As contrarrazões de apelação não têm natureza recursal e não se prestam à devolução de capítulos da sentença favoráveis à parte apelante. Tais impugnações devem ser objeto de apelação própria ou de recurso adesivo pela parte interessada (art. 997, § 1º, do CPC). 5. Com relação à prescrição, tem-se que a pretensão de ressarcimento por prejuízos decorrentes da gestão de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.214.864 e nº 2.214.879, firmou, no Tema Repetitivo nº 1.387, a tese de que o termo inicial da prescrição em pretensão reparatória relativa a desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos em conta individual do PASEP é a data do saque integral do principal. 7. Portanto, o saque realizado em agosto de 2000 constitui marco objetivo de ciência do saldo disponível na conta, iniciando-se, a partir dessa data, a contagem do prazo decenal para eventual questionamento. Como a ação foi ajuizada apenas em setembro de 2024, resta configurada a prescrição da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Matéria de ordem pública já decidida na sentença submete-se à preclusão consumativa se não impugnada por recurso próprio. 2. O prazo prescricional para pretensão de ressarcimento de danos relacionados à conta vinculada ao Pasep é decenal e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do saque integral do principal da conta PASEP.". ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. CPC, arts. 507, 997 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ: Temas Repetitivos nº 1.387. REsp n. 2.150.706/PR. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. DJen: 27/11/2025. TJCE: AC nº 3039619-64.2025.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 02/03/2026; AC nº 0271258-07.2024.8.06.0001. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 09/02/2026; e AC nº 3002212-24.2025.8.06.0001. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 12/03/2026.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.