Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por servidor temporário da educação contra sentença que extinguiu cumprimento provisório de sentença coletiva, oriunda da Ação Civil Pública n.º 5645957-36.2022.8.09.0051, ajuizada pelo SINTEGO, que condenou o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério aos professores temporários no período de 2017 a 17/03/2022, sem trânsito em julgado. O juízo de origem extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de trânsito em julgado e pendência de repercussão geral (Tema 1.038/STF). II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o processamento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, e se o processo deve ser extinto ou suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1.308/STF. III. Razões de decidir: 3. O equívoco na sentença, ao confundir o Tema 1.038 (adicional noturno de militares) com o Tema 1.308 (piso salarial do magistério), configura erro de fundamentação, impondo o reexame do mérito recursal. 4. A jurisprudência do STF (Tema 45 – RE 573.872/RS) e do STJ reconhece a possibilidade de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, limitando a vedação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 apenas à expedição do precatório ou RPV, não à instauração da fase de execução. 5. O processamento da execução provisória até a fase de liquidação, com suspensão antes da ordem de pagamento, harmoniza-se com os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. 6. A extinção prematura do feito viola a efetividade da jurisdição, sendo mais adequada a suspensão até o julgamento do Tema 1.308/STF, assegurando uniformidade e segurança jurídica. 7. Compete ao juízo de origem apreciar eventual necessidade de liquidação de sentença, sem supressão de instância. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença até a fase de liquidação, com posterior suspensão até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n.º 5645957-36.2022.8.09.0051 e o julgamento do Tema 1.308/STF. Tese de julgamento: “1. É admissível o cumprimento provisório de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, vedada apenas a expedição de precatório ou RPV antes do trânsito em julgado. 2. A extinção do feito deve ser substituída pela suspensão do processo, aguardando-se o julgamento do Tema 1.308/STF.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 509, II, 520, I; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.872/RS (Tema 45), Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 17.06.2009; STJ, REsp 702.264/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Turma, j. 06.12.2005; TJGO, AI nº 5643821-61.2025.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 01.10.2025.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR-LHE PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.