Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL NÃO COMPROVADOS DE FORMA INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III, do CP II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia é nula por ausência de fundamentação quanto à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do CP; (ii) saber se estão presentes os requisitos para absolvição sumária ou impronúncia do recorrente; e (iii) saber se é cabível a desclassificação da imputação para delito não doloso contra a vida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia limitou-se a afirmar a incidência da qualificadora do perigo comum, sem indicar os elementos concretos extraídos dos autos que justificassem sua admissibilidade. A ausência de fundamentação específica viola o art. 93, IX, da CF/1988 e o art. 413, § 1º, do CPP, impondo o reconhecimento da nulidade parcial da decisão. 4. A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo cadavérico, que atestou morte decorrente de perfuração pulmonar por projétil de arma de fogo. 5 Os indícios de autoria encontram suporte na confissão judicial do recorrente quanto à realização dos disparos, nos depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório judicial e nos elementos probatórios produzidos na instrução criminal. 6. A absolvição sumária fundada em legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal exige prova inequívoca da excludente de ilicitude, circunstância não evidenciada no caso concreto, diante da existência de versões conflitantes acerca da dinâmica dos fatos. 7. O depoimento extrajudicial da testemunha ocular, posteriormente falecida no curso da persecução penal, reveste-se da natureza jurídica de prova irrepetível, nos termos do art. 155 do CPP. A jurisprudência consolidada do STJ admite a utilização de provas irrepetíveis como fundamento da pronúncia, ainda que produzidas exclusivamente na fase investigativa, desde que observadas as garantias do devido processo legal e da ampla defesa. 8. A controvérsia acerca da existência de agressão injusta, da necessidade da reação policial e da proporcionalidade dos meios empregados demanda aprofundado exame probatório, incompatível com o juízo de admissibilidade próprio da fase de pronúncia. 9. Não há prova estreme de dúvidas da ausência de animus necandi apta a justificar a desclassificação da imputação para delito não doloso contra a vida, sobretudo diante das circunstâncias do disparo efetuado contra a vítima pelas costas, em região vital do corpo humano. 10. A definição acerca da presença de dolo direto ou eventual, bem como da eventual incidência das excludentes de ilicitude, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso em sentido estrito conhecido e parcialmente provido, apenas para declarar a nulidade parcial da decisão de pronúncia quanto à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do CP, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para nova fundamentação acerca da circunstância qualificadora, mantida a pronúncia nos demais termos. Tese de julgamento: "A decisão de pronúncia deve apresentar fundamentação mínima quanto às circunstâncias qualificadoras imputadas ao acusado, sob pena de nulidade parcial. Existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como controvérsia fática acerca das excludentes de ilicitude e da presença de animus necandi, impõe-se a submissão da causa ao Tribunal do Júri." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 18, I, 23, III, 25 e 121, § 2º, III; CPP, arts. 155, 413 e 415. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.816.307/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 10.09.2019, DJe 16.09.2019; STJ, RHC nº 102.953/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 06.11.2018, DJe 23.11.2018; STJ, AgRg no RHC nº 175.415/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024; STF, RTJ 63/833, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, AgRg no HC nº 560.583/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 26.05.2020, DJe 03.06.2020; TJCE, RSE nº 0200271-38.2022.8.06.0090, Relª. Desª. Maria Ilna Lima de Castro, 2ª Câmara Criminal, j. 14.12.2022; TJCE, RSE nº 0004781-90.2015.8.06.0036, Rel. Des. Sergio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 16.11.2022.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, declarando a nulidade do tópico referente à qualificadora, determinando que, em relação a esta parte, o Juízo a quo prolate outra decisão, atento à mínima fundamentação exigível, mantendo a sentença de pronúncia nos demais termos, conforme voto do eminente Relator
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.